Código de Ética dos Mediadores
Artigo: Código de Ética dos Mediadores. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jamillebraga • 24/11/2014 • Artigo • 629 Palavras (3 Páginas) • 290 Visualizações
Código de Ética dos Mediadores:
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os mediadores, sejam integrantes ou não do quadro de mediadores da ARBITAC.
I. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o mediador centrar sua atuação nesta premissa.
Nota explicativa:
O caráter voluntário da Mediação garante o poder das partes de administrá-lo e de ter a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do Processo de mediação.
II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade, e Diligência.
Nota Explicativa:
Imparcialidade - condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.
Credibilidade - o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.
Competência - a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
Confidencialidade - os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do Processo deverão obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo o conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso.
Diligência - cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do Processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.
III. DO MEDIADOR FRENTE A SUA NOMEAÇÃO
O mediador:
1. Ao aceitar o encargo, deverá atuar de acordo com os princípios fundamentais estabelecidos, mantendo íntegro o processo de Mediação;
2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade;
3. Avaliará a aplicabilidade ou não de mediação ao caso;
IV - DO MEDIADOR FRENTE AO(S) CO-MEDIADOR(ES)
A conduta do mediador em relação ao(s) co-mediador(es) deverá:
1. obedecer os princípios de cordialidade e solidariedade;
2. ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3. evitar referências de qualquer modo desabonadoras a mediações que saiba estar ou tenha estado a cargo do co-mediador.
V. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES
O mediador deverá:
1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado
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