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Código de Ética dos Mediadores

Artigo: Código de Ética dos Mediadores. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/11/2014  •  Artigo  •  629 Palavras (3 Páginas)  •  290 Visualizações

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Código de Ética dos Mediadores:

Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os mediadores, sejam integrantes ou não do quadro de mediadores da ARBITAC.

I. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o mediador centrar sua atuação nesta premissa.

Nota explicativa:

O caráter voluntário da Mediação garante o poder das partes de administrá-lo e de ter a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do Processo de mediação.

II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade, e Diligência.

Nota Explicativa:

Imparcialidade - condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.

Credibilidade - o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.

Competência - a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.

Confidencialidade - os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do Processo deverão obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo o conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso.

Diligência - cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do Processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.

III. DO MEDIADOR FRENTE A SUA NOMEAÇÃO

O mediador:

1. Ao aceitar o encargo, deverá atuar de acordo com os princípios fundamentais estabelecidos, mantendo íntegro o processo de Mediação;

2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade;

3. Avaliará a aplicabilidade ou não de mediação ao caso;

IV - DO MEDIADOR FRENTE AO(S) CO-MEDIADOR(ES)

A conduta do mediador em relação ao(s) co-mediador(es) deverá:

1. obedecer os princípios de cordialidade e solidariedade;

2. ser respeitoso nos atos e nas palavras;

3. evitar referências de qualquer modo desabonadoras a mediações que saiba estar ou tenha estado a cargo do co-mediador.

V. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES

O mediador deverá:

1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado

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