O MEDIADOR, CARACTERISTICAS E QUALIDADES
Artigos Científicos: O MEDIADOR, CARACTERISTICAS E QUALIDADES. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: EDELVAN • 19/9/2013 • 3.025 Palavras (13 Páginas) • 2.663 Visualizações
APRESENTAÇÃO
TRABALHO; O MEDIADOR, CARACTERISTICAS E QUALIDADES
ALUNO: EDELVAN SERGIO DE ANDRADE
Resumo
As relações sociais são ricas em aspectos emocionais e culturais. Desta forma, os conflitos surgidos a partir delas não podem ser tratados de forma superficial e generalizada com a simples aplicação da lei, onde muitas vezes o que se observa é a perpetuação do litígio com perda da noção de responsabilidade, pois conflitos não podem ser tratados de forma generalizada, havendo a necessidade de minimizar as conseqüências geradas pelo litígio com a mudança do paradigma ganhar-perder com a adoção de novas técnicas e posturas. Este fato leva a uma mudança de paradigma que é estabelecida pela mudança do paradigma adversárial em cooperativo, cuja questão principal tem sua importância na pacificação social preenchendo a lacuna falha na missão pacificadora do Estado.
Introdução
Breve Histórico
A mediação assim como os demais métodos extrajudiciais de solução de conflitos não constitui fenômeno novo como forma de comunicação entre os seres humanos, ela existe desde o tempo em que há a intervenção de terceiros nos conflitos de outrem o que remonta a própria existência do homem na Terra.
A mediação já era praticada para tratar os litígios bíblicos, especialmente nas comunidades judaicas e se difundiu em várias culturas, dentre elas a islâmica, a hindu, a chinesa e a japonesa.
Na Grécia antiga, os filósofos gregos entendiam a mediação como o processo de relacionar dois elementos diferentes. Mediação era a atividade própria de um grande facilitador como intermediário, que intermediava dois elementos diferentes
No Alcorão há normas que norteiam a intervenção de um terceiro apaziguador durante a ruptura conjugal.
Na China, há mais de mil anos, existe o conselho de anciões que buscava o consenso através do aconselhamento de casais em disputa. Confúcio dizia que uma resolução ótima de uma desavença deveria ser conseguida pelo acordo e não pela coação.
Há registros da prática da mediação na Antiguidade, na Idade Média e em épocas posteriores.
Por exemplo, no comércio, quando um povo iniciava uma transação comercial com outro, necessitava de um intérprete de língua e costume, para ajudar a negociação.
Na China desde a década de 50, é aplicada à resolução de conflitos familiares e, atualmente, consiste no principal meio de solução de conflitos utilizado no País através dos Comitês Populares de Conciliação e dos Tribunais de Conciliação
Com a emigração dos chineses para os Estados Unidos da América e para a Europa, a mediação ganha espaço, à medida em que, a partir da década de 70, o instituto se consolida nos Estados Unidos, difundindo-se, posteriormente, para o Canadá e para alguns países da Europa
Elaborado pelos representantes dos 40 Estados membros do Conselho Europeu, consagrando-se como princípios da mediação a voluntariedade dos participantes, a confidencialidade do mediador, a resolução baseada no interesse dos envolvidos, o mediador como facilitador e não como árbitro de decisões e o interesse em preservar determinada instituição para tornar possível uma relação continuada. Além disso, a publicação dos princípios europeus sobre a mediação familiar cujo texto foi elaborado pelos representantes dos Estados membros.
A Mediação no Brasil existe há mais de 12 anos.
Projeto de Lei 4827/98 – institucionaliza e disciplina a mediação como método de prevenção e solução consensual de conflitos
Instituto Brasileiro de Direito Processual – institui e disciplina a mediação como mecanismo de solução de conflitos no Processo Civil
Substitutivo PLC 94/02 – é a junção das duas propostas: oficializar e instituir a mediação de forma geral e instituir e disponibilizar a mediação nos Tribunais, de forma prévia ou incidental.
No Brasil a lei que regulamenta o uso de alternativa de resolução de conflitos é a de número 9.307/96, também conhecida como Lei Marco Maciel, onde prevê, entre outras, a atuação de uma terceira pessoa como Mediador, que tem o papel de estabelecer um clima favorável devendo agir de maneira imparcial e, acima de tudo, ser qualificado para conduzir o processo de forma sigilosa, permitindo aos conflitantes tomar decisões por si mesmas para que encontrem uma solução duradoura e mutuamente aceitável. Para atuar como mediador faz-se necessário desenvolver habilidades que o capacitem a conduzir os processos que resultem no estabelecimento do consenso entre as partes envolvidas.
CONCEITO
É um meio alternativo ao judiciário para solucionar conflitos, trata-se de uma técnica desenvolvida para intermediar o conflito de interesses, onde um terceiro, escolhido de comum acordo entre as partes, irá conduzir a negociação, ouvindo e filtrando as informações repassadas pelas partes, mediando e costurando as negociações até um entendimento final e satisfatório para as partes envolvidas na Mediação.
PRINCIPIOS DA MEDIAÇÃO
Tem por fundamento filosófico, o desenvolvimento dos mediandos, para que estes possam lidar melhor com as situações conflituosas de suas vidas.
Esta filosofia norteadora determinará os princípios da mediação que têm como pressupostos;
• Local Reservado para preservação da confidencialidade
• Tratamento exclusivo, onde nenhuma informação será utilizada para outras mediações ou processos litigiosos
• Caráter individual, pois não arrola, contrata, indica pessoas que tenham participado de outros processos ou mediações.
CARACTERISTICAS DA MEDIAÇÃO
IMPARCIALIDADE
Na mediação, as partes são auxiliadas por um terceiro dito “imparcial”, ou seja, o(a) mediador(a) não pode tomar partido de qualquer uma das pessoas em conflito. Esta é uma condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais, venham
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