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DA REMISSÃO DE DÍVIDAS

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Por:   •  2/6/2013  •  Tese  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  616 Visualizações

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DA REMISSÃO DE DÍVIDAS

1. CONCEITO

É a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. É o perdão da dívida.

" A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro".(art. 385, CC)

2. REQUISITOS ( PARA QUE A REMISSÃO SE TORNE EFICAZ)

A) Que o remitente seja capaz de alienar e o remitido capaz de adquirir, como expressa o art. 386, in fine, CC.

B) Que o devedor a aceite, expressa ou tacitamente, pois, se a ela se opuser, nada poderá impedi-lo de realizar o pagamento.

3. NATUREZA JURÍDICA

Embora, seja espécie do gênero renúncia, que é unilateral, a remissão se reveste de caráter convencional porque depende de aceitação. O remitido pode recusar o perdão e consignar o pagamento. É, portanto, o negócio jurídico bilateral. Em suma, só poderá haver perdão de dívidas patrimoniais de caráter privado.

4. Espécies de Remissão

4.1- Quanto ao objeto: (art. 388, CC)

A)Total ou;

B) Parcial

4.2- Quanto à forma: (art. 386, CC)

A) Expressa- Resulta de declaração do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou mortis causa, perdoando a dívida.

B) Tácita - quando ocorre a devolução voluntária da obrigação, ou mesmo a própria destruição do título desta, sem que seja averbado ou escrito o perdão.

C) Presumida- Quando deriva de expressa previsão legal, como no caso dos arts. 386 e 387.

5. Presunções Legais

A remissão é presumida pela lei em dois casos:

A) Pela entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular (art. 386, CC)

"A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir" (art. 386). Não basta a simples entrega, deve haver a efetiva e voluntária devolução do título. Se o devedor estiver com a posse do escrito da dívida e alega que a pagou, presume-se que assim foi feito (art. 324). Não há necessidade de se provar de que o credor entregou-lhe o título. Agora, se o devedor alega que a dívida foi remitida, deve provar a entrega espontânea do título pelo credor.

B) Pela entrega do objeto empenhado (art.387, CC)

"A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida" (art. 387). A entrega do objeto penhorado ao devedor não faz com que este fique desobrigado a pagar a dívida, apenas transforma a garantia real do credor em pessoal.

6. A remissão em caso de solidariedade passiva (art. 388,CC)

Remissão em casos de pluralidade de devedores:

"A

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