DANO MORAL
Monografias: DANO MORAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Juliana • 15/11/2013 • 1.072 Palavras (5 Páginas) • 277 Visualizações
O DANO MORAL NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS: CRITÉRIOS PARA SEU ARBITRAMENTO
1. O Dano Moral – Aspectos Gerais
O dano moral consiste em qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições.
Nas palavras do Professor Arnoldo Wald:
"Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" [01].
Para o professor Inocêncio Galvão Telles:
"Dano moral se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais". Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral. "Violam-se direitos ou interesses materiais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento ou a perda de emprego" [02].
Nesse contexto, duas são as correntes que se mostram dominantes no conceito do dano moral: a primeira compreende o dano moral como lesão aos direitos da personalidade, e a outra entende os danos morais como os efeitos não-patrimoniais da lesão, independente da natureza do direito atingido.
Existe ainda uma terceira corrente, mais moderna, que vê no dano moral a violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, reconhecendo o princípio da dignidade da pessoa humana como ápice do ordenamento jurídico.
Independente da corrente ou do conceito adotado que, como podemos perceber, contém diversas variações, é unânime que o dano moral deve ser indenizado, isso porque tem sua base no próprio princípio da dignidade da pessoa humana instituído na Lei Maior, além do mais, a própria Constituição Federal inovou ao instituir o artigo 5º, X com a possibilidade de reparação de danos. [03]
A problemática surge, porém, bem verdade, na fixação de um quantum indenizatório, pois, não estamos falando de danos materiais que podem facilmente ser auferidos em quantum pecuniário, mas sim de um sentimento, um estado subjetivo da vítima, razão pela qual a doutrina e jurisprudência vêm discutindo acerca dos parâmetros de fixação da quantia indenizatória, haja vista o número crescente de ações com pedido indenizatório e também pelo fato de que muitas pessoas vêm pleiteando por danos morais de forma arbitrária, desmedida, visando apenas uma possível vantagem econômica.
Para que o arbitramento ou fixação dos danos morais seja prudente e eqüitativo, deve-se ter como base o seguinte:
- a) A intensidade da ofensa, levando em conta o grau de educação da vítima, seus princípios religiosos, sua posição social e se a lesão foi física, estática ou à imagem;
- b) A primariedade ou reincidência específica do réu, analisando se a espécie do fato é de ordem puramente civil, comercial ou se envolve matéria criminal;
- c) A extensão do prejuízo à imagem do ofendido, sua repercussão pública e os efeitos porventura oriundos do fato;
- d) A satisfação pecuniária não deve produzir um enriquecimento à custa do empobrecimento alheio.
A correta estimação da indenização por dano moral jamais poderá ser feita levando em conta apenas o potencial econômico da parte demandada. É imperioso
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