DANOS MORAL
Tese: DANOS MORAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: evanha • 20/10/2014 • Tese • 1.179 Palavras (5 Páginas) • 276 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 8º VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA
Processo nº 0000-2013-000-05-00-0 RT
MAGAZINES VER-O-PESO LTDA, inscrita no CNPJ 12.345.678/0001-43, estabelecida à Av. das Flores, S/N, na cidade de Belém, no Estado do Pará, por seu advogado que esta subscreve, nos termos da procuração anexa (doc. 01), com escritório à Trav. Piedade, nº 22, no Estado do Pará, em nome de quem e para onde requer sejam remetidas as notificações, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move FULANO DA SILVA, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 847 da CLT c/c art. 300 do CPC e pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
DAS PRELIMINARES
Em que pese à empresa reclamada contestar desde já o pedido de DANO MORAL, em razão da revista em sua bolsa feita em sala reservada. Além da advertência verbal por descumprir o uso do uniforme.
O reclamante requer HORA EXTRA, alegando que seu trabalho era ininterrupto de revezamento durante 8 horas onde estava fundamentada em norma coletiva.
A Constituição Federal de 1988 fixou a jornada de 06 horas para os trabalhos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, estabelecido no artigo 7, em seu inciso XIV. conforme entendimento do TST.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO / CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIXANDO JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS – VALIDADE. A Constituição Federal admite a flexibilização das normas laborais mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo viável a adoção de turnos de revezamento com jornada superior a seis horas, conforme se vê no inciso XIV do artigo 7º, da CF/88. (TST, Ac. SBDI-1, E-RR 202706/1995-8, DJU de 11.12.98, pág. 34).
Caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de trabalho não poderá exceder a 6 horas diárias, fato, salvo negociação coletiva em contrário ou pagamento de horas extras. Porém, pode-se firmar acordo coletivo fixando a jornada em 8 horas, afastando, inclusive, o pagamento de horas extras e respectivos adicional, descartando qualquer possibilidade de atender o requerimento em questão do reclamante.
Pede o reclamante o ressarcimento de VALE ALIMENTAÇÃO em razão do afastamento por 30 dias por doença. Vale ressaltar, que neste período estava recebendo o beneficio previdenciário.
Vale elucidar que de acordo com o art. 476 da CLT, onde revela que nos casos de seguro doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante este beneficio. Ressalvo que é de responsabilidade da empresa apenas os primeiros quinze dias do afastamento por doença remunerados integralmente, porém neste período o contrato está interrompido e não suspenso.
De acordo com a SUM-308 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orien-tação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
(ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
De forma inepta o reclamante requereu PEDIDO DE JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA PELA ALTERAÇÃO DA DATA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO do dia 02 para o 5º dia útil do mês subseqüente. Logo, existe uma intenção de enriquecimento sem causa, uma vez que, o parágrafo único do art. 459, CLT, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Descartando a possibilidade de qualquer negociação de pagamento em relação a juros e correção de salário.
DOS DANOS MORAIS
O reclamante pretende receber uma indenização em valor astronômico, já que alega ter sofrido danos morais, devido afirmar que ocorreu a revista em sua bolsa em sala reservada, algo que não aconteceu. Verificando-se assim uma forma de enriquecimento sem causa, além de má fe do reclamante.
Diante dissso, o empregador poderá potestivamente extinguir o contrato de trabalho, sem ou com justa causa, sem que possa acarretar qualquer dano moral.
Os motivos abordados pelo reclamante, não configura
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