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DECLARAÇÃO DE POBREZA

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Por:   •  22/11/2014  •  Tese  •  3.470 Palavras (14 Páginas)  •  169 Visualizações

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SENTENÇA

(Tipo A)

I. Relatório

Trata-se de ação ordinária declaratória de reconhecimento de união estável c/c

obtenção de pensão por morte movida por Givanilda Auta Silva de Lima, devidamente qualificada

nos autos, contra a Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Sustenta a autora, em suma, que conviveu maritalmente, por mais de quatorze anos,

com o Sr. Sérgio Ailton da Silva, falecido em serviço no dia 08.12.2002, quando dirigia ônibus da

Viação Madureira Cadelária, empresa situada na Cidade do Rio de Janeiro, Estado em que os

pretensos conviventes moravam desde a vinda do Nordeste.

Aduz a autora que, antes de iniciarem a convivência, o extinto teve um primeiro

relacionamento, no entanto encontrava-se separado de fato de sua esposa há mais de 14 (quatorze)

anos.

Ao tempo do óbito, seria a autora a fiel companheira do de cujos, razão pela qual

foi a mesma que procedeu ao reconhecimento do cadáver do extinto, assassinado enquanto trabalhava.

Devido à alegada convivência, pugnou a autora o direito de habilitar-se como

companheira junto ao instituto réu a fim de receber pensão por morte.

Procuração e documentos (fls. 05/16).

Deferido o benefício da Justiça Gratuita à fl. 22.

Contestação pelo INSS às fls. 26/31, alegando, em preliminar, a necessidade de

litisconsórcio passivo com a esposa do de cujos, carência do direito de ação, por ausência de

requerimento administrativo, e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do

pedido, tendo em vista a pretensa ausência de prova da união.

Às fls. 36/38 consta réplica à contestação, onde, ao tempo que foram rechaçadas as

alegações do instituto demandado, requereu a autora a citação da “viúva” do de cujos, Sra. Maria da

Glória da Silva.

Citada (fl. 63v), a Sra. Maria da Glória da Silva apresentou contestação às fls.

66/69, refutando os argumentos autorais, alegando que jamais se separou do marido. Apresentou,

ainda, exceção de incompetência em razão do lugar, ora em apenso. Juntou documentos às 72/79.

A exceção de incompetência em razão do lugar foi julgada procedente, sendo os

autos remetidos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para esta Seção Judiciária (fls. 83/84).PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª GRAU

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO - 16ª Vara Federal

Processo n.º 0000326-26.2008.4.05.8302

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Especificadas as provas que se pretendia produzir (fls. 102 e 103/106), a autora

juntou documentos às fls. 107/114.

Oitiva da parte autora e suas testemunhas, conforme fls. 255/260.

Oitiva da segunda litisconsorte passiva e suas testemunhas às fls. 280/285.

Devidamente intimada para apresentação de alegações finais (fls. 287), a autora

quedou-se inerte (fl. 288), enquanto houve apresentação por parte do INSS (fl. 291) e da demandada

Maria da Glória da Silva (fls. 297/298).

Vieram-me os autos conclusos.

II. Fundamentação

Preliminarmente, verifico que houve integração à lide da litisconsorte passiva

necessária, Sra. Maria da Glória da Silva, de modo a restarem aperfeiçoados os pólos da ação (fls.

63v e 66/69).

Ainda em sede preliminar, afasto a arguição de carência do direito de ação, por

ausência de requerimento administrativo, eis que a própria contestação demonstra que o benefício não

seria concedido, pois afirma que a autora não cuidou em comprovar a união estável alegada.

No magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ

ARENHART,

No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade

+ adequação. A parte tem „necessidade‟ quando seu direito material não pode

ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da „necessidade‟, exigese

a „adequação‟. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a

situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse

de agir. O exemplo costumeiramente apontado é o do cidadão que requer sentença

mandamental, em mandado de segurança, mas narra que tem direito a receber

determinado valor em dinheiro.1

É exatamente o caso dos autos.

O direito material consistente no recebimento da pensão não pode ser realizado

sem a intervenção do juiz, uma vez que o INSS, em juízo, entende que os documentos apresentados

não são suficientes para a comprovação da união estável (fls. 26/31).

Diferente seria o caso em que o INSS se manifestasse pela caracterização da união

estável, nos moldes pedidos na inicial, mas entendesse ausente a condição da

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