DECLARAÇÃO DE POBREZA
Tese: DECLARAÇÃO DE POBREZA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ricardofelix13 • 22/11/2014 • Tese • 3.470 Palavras (14 Páginas) • 170 Visualizações
SENTENÇA
(Tipo A)
I. Relatório
Trata-se de ação ordinária declaratória de reconhecimento de união estável c/c
obtenção de pensão por morte movida por Givanilda Auta Silva de Lima, devidamente qualificada
nos autos, contra a Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sustenta a autora, em suma, que conviveu maritalmente, por mais de quatorze anos,
com o Sr. Sérgio Ailton da Silva, falecido em serviço no dia 08.12.2002, quando dirigia ônibus da
Viação Madureira Cadelária, empresa situada na Cidade do Rio de Janeiro, Estado em que os
pretensos conviventes moravam desde a vinda do Nordeste.
Aduz a autora que, antes de iniciarem a convivência, o extinto teve um primeiro
relacionamento, no entanto encontrava-se separado de fato de sua esposa há mais de 14 (quatorze)
anos.
Ao tempo do óbito, seria a autora a fiel companheira do de cujos, razão pela qual
foi a mesma que procedeu ao reconhecimento do cadáver do extinto, assassinado enquanto trabalhava.
Devido à alegada convivência, pugnou a autora o direito de habilitar-se como
companheira junto ao instituto réu a fim de receber pensão por morte.
Procuração e documentos (fls. 05/16).
Deferido o benefício da Justiça Gratuita à fl. 22.
Contestação pelo INSS às fls. 26/31, alegando, em preliminar, a necessidade de
litisconsórcio passivo com a esposa do de cujos, carência do direito de ação, por ausência de
requerimento administrativo, e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do
pedido, tendo em vista a pretensa ausência de prova da união.
Às fls. 36/38 consta réplica à contestação, onde, ao tempo que foram rechaçadas as
alegações do instituto demandado, requereu a autora a citação da “viúva” do de cujos, Sra. Maria da
Glória da Silva.
Citada (fl. 63v), a Sra. Maria da Glória da Silva apresentou contestação às fls.
66/69, refutando os argumentos autorais, alegando que jamais se separou do marido. Apresentou,
ainda, exceção de incompetência em razão do lugar, ora em apenso. Juntou documentos às 72/79.
A exceção de incompetência em razão do lugar foi julgada procedente, sendo os
autos remetidos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para esta Seção Judiciária (fls. 83/84).PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO - 16ª Vara Federal
Processo n.º 0000326-26.2008.4.05.8302
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Especificadas as provas que se pretendia produzir (fls. 102 e 103/106), a autora
juntou documentos às fls. 107/114.
Oitiva da parte autora e suas testemunhas, conforme fls. 255/260.
Oitiva da segunda litisconsorte passiva e suas testemunhas às fls. 280/285.
Devidamente intimada para apresentação de alegações finais (fls. 287), a autora
quedou-se inerte (fl. 288), enquanto houve apresentação por parte do INSS (fl. 291) e da demandada
Maria da Glória da Silva (fls. 297/298).
Vieram-me os autos conclusos.
II. Fundamentação
Preliminarmente, verifico que houve integração à lide da litisconsorte passiva
necessária, Sra. Maria da Glória da Silva, de modo a restarem aperfeiçoados os pólos da ação (fls.
63v e 66/69).
Ainda em sede preliminar, afasto a arguição de carência do direito de ação, por
ausência de requerimento administrativo, eis que a própria contestação demonstra que o benefício não
seria concedido, pois afirma que a autora não cuidou em comprovar a união estável alegada.
No magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ
ARENHART,
No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade
+ adequação. A parte tem „necessidade‟ quando seu direito material não pode
ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da „necessidade‟, exigese
a „adequação‟. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a
situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse
de agir. O exemplo costumeiramente apontado é o do cidadão que requer sentença
mandamental, em mandado de segurança, mas narra que tem direito a receber
determinado valor em dinheiro.1
É exatamente o caso dos autos.
O direito material consistente no recebimento da pensão não pode ser realizado
sem a intervenção do juiz, uma vez que o INSS, em juízo, entende que os documentos apresentados
não são suficientes para a comprovação da união estável (fls. 26/31).
Diferente seria o caso em que o INSS se manifestasse pela caracterização da união
estável, nos moldes pedidos na inicial, mas entendesse ausente a condição da
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