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DEFESA DO ESTADO

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Por:   •  28/11/2013  •  Tese  •  1.084 Palavras (5 Páginas)  •  426 Visualizações

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O Estado de Sítio é um instrumento que o Chefe de Estado pode utilizar em casos extremos: agressão efetiva por forças estrangeiras, grave ameaça à ordem constitucional democrática ou calamidade pública. Esse instrumento tem por característica a suspensão temporária dos direito e garantias constitucionais de cada cidadão e a submissão dos Poderes Legislativo e Judiciário ao poder Executivo, assim, a fim de defender a ordem pública, o Poder Executivo assume todo o poder que é normalmente distribuído em um regime democrático.

O Estado de Sítio é uma medida provisória, não pode ultrapassar o período de 30 dias, no entanto, em casos de guerras, a medida pode ser prorrogada por todo o tempo que durar a guerra ou a comoção externa. Para decretar o Estado de Sítio, o chefe de Estado, após o respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto.

Embora, nestas condições, o Governo tenha legalidade para tomar atitudes que podem ferir a liberdade dos cidadãos, como a obrigação de residência em localidade determinada, a busca e apreensão em domicílio, a suspensão de liberdade de reunião e associação e a censura de correspondência, etc., em nenhum caso o Estado de Sítio pode interferir nos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, etc. Por isso, se um cidadão tiver seus direitos suspensos, porém essa suspensão é inconstitucional, este cidadão tem direito à correspondente indenização.

• O estado de defesa é decretado para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

• O estado de sítio é decretado quando estado de defesa não resolveu o problema, quando o problema atinge todo o país, ou em casos de guerra.

INTRODUÇÃO

Baseando-se em experiências históricas podemos afirmar que todos os povos sejam eles, prósperos ou não, passam por crises que abalam a normalidade da vida social, e estas situações não são passíveis de controle apenas de força policial.

Assim, para que de certa forma o controle da ordem social tenha sucesso é necessário um acatamento pacífico do povo com fundamentação constitucional.Ou seja, a legitimação do Estado para que possa dilatar sua soberania perante o surgimento de situações de emergência excepcionais que coloquem em risco a segurança e paz social.

E é sobre isto que trata o presente trabalho, sobre a adoção de medidas constitucionalmente previstas para que o Estado possa salvaguardar os interesses maiores da nação.

1. ESTADO DE DEFESA

1.1 DEFINIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

1.2 OBJETIVO E CONSEQUÊNCIAS- ESTADO DE DEFESA

O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como:

• a instabilidade institucional grave e imediata;

• calamidades de grandes proporções na natureza.

• As conseqüências durante o estado de defesa poderão ser:

• restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica;

• ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos( somente na hipótese de calamidade pública);

• prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa.

Esta prisão não poderá ser superior a 10 dias e será imediatamente comunicada a juiz competente que a relaxará no caso de ilegalidade, sendo ainda vedada a incomunicabilidade do preso.

1.3 CONTROLE DO ESTADO DE DEFESA

O estado de defesa dá-se a partir de decreto emitido pelo Presidente da República, sem necessidade de autorização anterior do Congresso. Ainda deve ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional, sem estar obrigado a seguir o parecer dos mesmos.

Porém até 24 horas após de decretado o estado de defesa deve o Presidente apresentar a justificativa perante o Congresso que aí sim poderá confirmar ou revogar

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