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DEFESA PRÉVIA

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Por:   •  25/10/2013  •  1.340 Palavras (6 Páginas)  •  1.425 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 03ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ.

Autos n.º

MARQUINHOS DE JESUS, brasileiro, casado, mecânico, portador da cédula de identidade sob o n.º123.456.789-8 e inscrito no CPF sob o n.º 789.456.123-7, residente e domiciliado à Rua XV de Novembro, n.º 852, AP. 5, Centro, Curitiba - Paraná, vem, por meio de seu advogado Mário Maria da Silva, OAB 0001, com escritório profissional à Rua XV de Novembro, n.º 1.000, Centro, Curitiba, Paraná, aonde recebe intimações, apresentar a

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

I. DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

O denunciado está respondendo um processo criminal de que em tese teria praticado o delito tipificado no artigo 155, §5.º do Código Penal, pela subtração de um automóvel, que foi vendido em outro Estado.

O denunciado negou a autoria.

MM. Juiz,

Está escrito na Denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal:

“Em 20 de agosto de 202, por volta de 12h00min, o denunciado Marquinhos de Jesus subtraiu um automóvel Fiat Marea placa ADU – 8181m que se encontrava na Av. das Torres, altura do n.º 500, cidade e comarca de Curitiba.”

O suposto fato ocorreu em 20 de agosto de 2002, sendo a denúncia recebida em 25 de abril de 2010.

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

a. DAS PRELIMINARES

i. Da falta de condição da ação

Preliminarmente a respeitável peça acusatória não merecer prosperar, há flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal ajuizada.

Senão vejamos:

O Ministério Público em sua peça acusatória imputa ao acusado a prática do crime de furto, disposto no artigo 155, §5.º, do Código Pena

A imputação do delito de furto face ao acusado não está revertido de provas suficientes que autorizem a ação penal, devendo o juiz rejeitar a denúncia nos moldes do nosso ordenamento jurídico.

É assim que diz o art. 395 do Código de Processo Penal Brasileiro:

“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”

Ora, para ser recebida a denúncia, a peça acusatória deve vir acompanhada de um suporte probatório que demostre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.

Senão, vejamos a seguinte jurisprudência:

TRF2 - HABEAS CORPUS: HC 5550 RJ 2007.02.01.016680-6 Ementa I -PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME DA JUSTA CAUSA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. II -INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ANÁLISE PELO MAGISTRADO. RENOVAÇÃO.

III - CRIMES DE CORRUPÇÃO E QUADRILHA. SUPORTE MÍNIMO NÃO EXISTENTE. III -ORDEM CONCEDIDA.

Transcrição de parte da jurisprudência acima:

“É desprovida de justa causa, a denúncia que não está minimamente amparada em elementos capazes de mostrarem, de forma razoável, que existe crime e que o imputado é seu autor ou partícipe. Mera suspeita de fatos delituosos ou a possibilidade da existência de crime e autoria, não se confundem com a probabilidade de suas ocorrências. Somente aquilo que possa ser provável em Juízo, calcado em suporte mínimo, é que justifica a inauguração da ação penal. Necessidade de exame de custo/benefício, como fundamento do processo penal.”

Sendo assim, por não haver um conjunto probatório que justifique a consumação do crime de furto, não se pode imputar ao acusado a prática do delito do art. 155, §5.º, do Código Penal. Devendo, portanto, ser rejeitada a denúncia do órgão ministério, determinando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

ii. Da nulidade absoluta

A denúncia apresentada pelo Ministério Publica não observou um dos elementos essências do art. 41 do Código de Processo Penal, in verbis:

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

No presente caso é de fundamental importância a apresentação de testemunhas por parte do Ministério Público para fundamentar a denúncia.

Uma vez que a denúncia deve trazer elementos de convicção de autoria, e, não é o que aconteceu.

Diante do exposto, e como a NULIDADA é de caráter ABSOLUTO, noutras palavras, nos dizeres de SOARES (1977, p. 361), “... o Direito Processual Penal é eminentemente formal, isto é, cada norma processual penal corresponde a um ato, sujeito a determinada forma, que constitui a própria garantia e segurança da ordem processual”, por conseqüência deve Vossa Excelência anular todos os atos praticados no processo a partir do recebimento da denúncia.

iii. Da nulidade relativa

O Código de Processo Penal preceitua que é competente para julgar o juízo onde se consumou a infração penal, conforme art. 70, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Guilherme de Souza Nucci, afirma “É natural

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