DEFINIÇÕES DO DIREITO
Trabalho Escolar: DEFINIÇÕES DO DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leilamneves • 6/10/2014 • 2.261 Palavras (10 Páginas) • 316 Visualizações
Definição do Direito
A palavra “Direito” vem do latim Directum, que corresponde á idéia de regra, direção, sem desvio. No Ocidente, em Alemão Recht, em Italiano Diritto, em Francês Doit, em Espanhol Derecho, tem o mesmo sentido. Os Romanos denominavam-no de Jus, diverso de justitia, que corresponde ao nosso sentido de Justiça, ou seja, qualidade do Direito.
Os juristas sempre cuidam de compreender o direito como um fenômeno universal. Nesse sentido, são inúmeras as definições que postulam esse alcance.
O Direito é uma disciplina que estuda as leis que regem uma sociedade, elaborados por um Poder Legislativo de forma universal e igualativa, visando a ordem, ética e moral, sujeitas a penas previstas em caso de descumprimento.’
Tem por caráter essencialmente provisório, sujeito a constantes modificações. Nele se encontra um conjunto de normas de conduta, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social, destinadas a disciplinar as relações externas do indivíduo, objetivando previnir e compor conflitos.
De modo muito amplo, pode-se dizer que a palavra “Direito” tem três sentidos:
1. Regra de conduta obrigatória aplicada a todos (Direito Objetivo);
2. Sistema e conhecimento jurídicos (Ciência do Direito);
3. Faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir de outra (Direito Subjetivo).
Em parte, o que chamamos vulgarmente de Direito atua, pois, como um reconhecimento de idéias, que muitas vezes representam o posto da conduta social real. O Direito aparece, porém, para o vulgo, como um complicado mundo de condições e coerências, pois, em seu nome tanto se vêem respaldadas as crenças em uma sociedade ordenada, quanto se agitam a revolução e a disordem. O Direito contém, ao mesmo tempo, os filósofos da obediência e da revolta, servindo para expressar e produzir a aceitação do status que, da situação existente, mas apreciando também como sustentação moral ou indignação da rebelião
Lembrando que o Direito é um fato social que se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade. É fenômeno social, assim como a linguagem, a religião, a cultura, que surge das inter-relações sociais e se destina a satisfazer as necessidades sociais, tais como prevenir e compro conflitos.
Direito Positivo
Conceituado o direito, passaremos á noção de Direto Positivo, expressão que não tem muito sentido, pois se positivo é o que é real, certo. Fora de qualquer dúvida: o direito só pode ser positivo na medida em que é sancionado pelo poder público (Direito Legislado) ou criado pelos costumes ou reconhecidos pelo Estado ou pelo Consenso das Nações (Direito Internacional).
Pensamos que o problema a respeito do Direito Positivo não é antigo, só surgiu com o jusnaturalismo, opondo o direito natural, a nosso ver, essa oposição não tem sentido, por não ter eficácia o Direito Natural como, aliás já dissera “Dali” considerando-o mera exigência, mera aspiração ou ideal jurídico. Advertimos no nosso livro Introdução á Teoria do Direito (1962) que ao considerarmos o Direito Natural como prescrição moral não estamos reduzindo seu valor, salvo se for julgado, o que não fazemos, valer mais o Direito do que a Moral.
É o Direito vigente garantido por sanções coercitivamente aplicadas ou então o Direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais. É finalmente, o Direito que historicamente, é obrigatório para todos.
Não se põe em dúvida: a existência do Direito Positivo escreve Ipert, que: “não é contestada por pessoa alguma”, não é só o 1(um) rescrito pela Lei ou pelos precedentes judiciais, mas o que os tribunais dizem está na lei , quando muitas vezes não esta, como a revisão dos contratos Leoninos, colocada pela jurisprudência Francesa no Código de Napoleão, atual Código Civil Francês.
Podemos dizer que o Direito Positivo é o Direito vigente, histórico, efetivamente observando, passível de sem importar coercitivamente, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, resoluções, regulamentado decretos, decisões dos tribunais etc. É, assim, o direito determinável na história de um país com pouca margem de erro, por se encontrar em documentos históricos (Códigos, Leis, Repertório de Jurisprudência, Compilação de Costumes, Tratados Internacionais, etc). O Direito vigente ou o que teve vigência. É o Direito Positivo tanto o vigente hoje como o que vigorou ontem ou no passado longínquo, como, por exemplo, o Código de Humaribi ou o Direito Romano, o Direito Positivo da certeza ao Direito, e como nota Repert o direito cuja existência não é contestada por ninguém.
O Brasil é considerado um país Positivista, porque tem a Lei como a sua principal fonte. Porém o Direito Natural tem influência na Legislação e na sua história, pois muitos dos seus direitos estão inseridos na Lei e dão cobertura para o Juíz fundamentar a sua decisão.
Direito Natural
Não depende de Lei alguma, sendo evidente, espontâneo, por isso é autônomo. Geralmente estão em oposição. Porém, ocorreu na época em que coincidiram, como ao tempo da Revolução Francesa, em que o direito Natural era o Direito.
Pou Mundial, inspirador da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” (1789), que o enunciava expressamente. Mas, depois de o positivismo dominara nas Ciências Sociais, tornou-se comum tal oposição, sustentar pelos próprios Jusnaturalistas ao considerarem o Direito Natural o sistema métrico da legitimidade do direito Positivo. A “medida vinha da diretriz do Direito Positivo” na diretriz de Rommeu (derecho Natural, trad.); porém, sem tomar partido na polêmica travada entre o positivistas, sociologos, normativista.
E justamente, reconhecermos a validade do Direito Natural para a Civilização Ocidental, como ideal jurídico de nossa Civilização, admitimos até por alguns sociólogos, que lhe atribuem origem social (portanto, não vinda da natureza humana), e por jurista-filosofo de diversas tendências filosóficas com Stammler, Saleille, Levy-Ullmann e muitos deles defendendo as transformações de seu conteúdo (Direito Natural Relativo e não Absoluto), reconhecemos ainda, com Dabim e outros, pertencer o Direito Natural a moral , sendo assim ideal ao valor, sempre presente na história de nossa civilização. Todavia, apresar de defendermos essa posição o historista o tocante á teoria de Direito Natural, estamos convencidos de haver dois Direitos
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