DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Por: Aline Sabrina • 2/11/2018 • Abstract • 2.319 Palavras (10 Páginas) • 307 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC
Processo Administrativo: DR 26 ****
*****, brasileiro, casado, desempregado, portador do CPF sob nº **** e da CI sob nº *****, residente e domiciliado na Rua ****, Bairro Jardim Bela Vista, na cidade de Campos Novos (SC), vem, com respeito, apresentar RECURSO À JARI no Processo Administrativo n. ****, que tramita na 26ª CIRETRAN de Campos Novos, pelos argumentos abaixo relacionados:
I – DOS FATOS
O condutor requerente foi notificado sobre a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, bem como à frequência obrigatória em curso de reciclagem, por suposta infringência ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Exercendo o seu direito de defesa, o condutor vem, por meio desta, apresentar o presente RECURSO, o que faz nos seguintes termos.
II – DO EFEITO SUSPENSIVO
A decisão administrativa proferida no Processo Administrativo n. 1331/2016 ainda não transitou em julgado, haja vista a apresentação do presente recurso.
Assim, conforme estabelece o artigo 24 da Resolução n. 182/05 CONTRAN, deverá ser concedido o necessário efeito suspensivo ao presente recurso, senão vejamos:
“Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19”.
Assim, pugna-se a Vossa Senhoria a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, sob pena de prática de ilegalidade, abstendo-se de aplicar restrições e incidentes sobre o prontuário do recorrente.
III – DA PRESCRIÇÃO
Antes mesmo de se abordar o aspecto da infração supostamente cometida, cabe ressaltar que o procedimento de aplicação da penalidade já está completamente maculado pelo escoamento de prazo para sua conclusão.
Melhor explicando, cabe esclarecer que o Recorrente foi autuado pela suposta prática do tipo descrito pelo art. 165 do CTB, em data de 17 de junho de 2012, ou seja, há quase 05 (cinco) anos. Assim é que, observando-se os prazos estipulados pelo CTB para a apuração das infrações e consequentes aplicações de penalidades, bem se percebe que o processo administrativo encontra-se completamente obstado pela ocorrência da DECADÊNCIA:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: [...] II - se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.
De acordo com o dispositivo acima transcrito, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Por outros termos, a lei instituiu um prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a autoridade de trânsito expedir a notificação da autuação ao infrator.
Isto é, depois da lavratura do auto de infração, é entregue a primeira notificação ao suposto infrator (pelo agente de trânsito ou mediante comunicação documental), para apresentação de defesa. Ultrapassada essa fase e concluindo-se pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso. A primeira notificação (da autuação) deve ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.092.154/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (RESP 200802146804, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/08/2009) (grifo nosso).
Desta forma, conclui-se que o órgão executivo de trânsito possui o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do cometimento da infração, para entregar a notificação da autuação ao infrator.
Dito isto e, considerando-se que a multa foi cometida há quase 05 (cinco) anos, não pode agora a autoridade administrativa querer impor penalidade de suspensão, eis que o julgamento deste feito já deveria ter se dado há muito.
Aliás, o próprio crime de trânsito supostamente cometido pelo infrator já teve o direito de ação obstado pela prescrição. Que se dirá do procedimento administrativo!
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