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ILMO. SR. DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN DO ESTADO DE MATO GROSSO

Por:   •  28/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  527 Visualizações

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ILMO. SR. DIRETOR DE HABILITAÇAO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Eu, xxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro elétrico, portador do RG nº xxxxxxxxxxx, CPF nº xxxxxxxxxx, CNH: xxxxxxx categoria AB, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxx; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito. De acordo com a referida notificação de suspensão de CNH, por diversas penalidades conforme próprio informativo recebido. Venho requerer que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja devidamente cancelada por este departamento, pelos motivos exposto a seguir:

O Recorrente recebeu a NOTIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO do Direito de Dirigir Veículos Automotores, que vai anexada por cópia, sendo esta notificação fruto de penalidades não cometidas pelo requerente como também não devidamente notificado conforme determina a legislação vigente

Veja, os auto de infrações nº 04/2014 das 10:30 (ultrapassar pela contra mão outro veículo); nº E232304114 da mesma data e horário ( estacionar o veículo afastado da guia da calçada a mais de um metro); nº E232304327 (desobedecer as ordens emanadas da autoridade competente de transito ou de seus agentes) também da mesma data e do mesmo horário, não correspondem com a verdade, pois além de o recorrente não ter sido devidamente notificado das mesmas, ele não as praticou, sendo engano por parte de quem proferiu estas supostas multas.

De acordo com o parágrafo único do artigo 281 do código de transito brasileiro quando o auto de infração não for emitido no prazo de 30 dias este devera ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, veja:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. 

Desta forma não que se falar em auto de infração, pois o recorrente não recebeu a devida notificação, caso tivesse recebido ou tomado conhecimento das mesmas teria recorrido, pois não praticou tais atos. Ademais deve-se salientar que causa muita estranheza o fato dos três autos serem da mesma data e do mesmo horário. Muito mais o terceiro que se refere sobre desobedecer as ordens de autoridade competente, como poderia o recorrente desobedecer ordens da autoridade e esta não identificá-lo?! Mais estranho ainda Senhor Diretor.

Sobre essa temática da notificação, nossa jurisprudência pátria deixa claro que a falta de notificação do infrator causa a insubsistência do auto de infração, veja:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COMO ?MUDOU-SE?. ENDEREÇO CORRETO À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CORRETO DO INFRATOR. NÃO RECEBIMENTO DOS AR (S) (MOV. 20.4 E 20.5). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO INFRATOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, NA FORMA PREVISTA NO ART. 12, DA RESOLUÇÃO 404/2012, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 424/2012, AMBAS DO CONTRAN, C/C ART. 282, DO CTB. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, CONTUDO, NÃO SE ESTENDE ÀS INFRAÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. RENOVAÇÃO DOS ATOS NA FORMA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CORRETO DO INFRATOR. NÃO RECEBIMENTO DOS ARs. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO INFRATOR DE QUE AS CORRESPONDÊNCIAS FICARIAM DISPONIBILIZADAS NO CORREIO AGUARDANDO A RETIRADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, NA FORMA PREVISTA NO ART. 13, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 363/2010 DO CONTRAN. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CASSOU O DIREITO DE DIRIGIR QUE, CONTUDO, NÃO SE ESTENDE AO AUTO DE INFRAÇÃO. RENOVAÇÃO DOS ATOS NA FORMA LEGAL. 1.A ausência de notificação por edital do infrator que reste impossibilitado de ser notificado por AR, conquanto as correspondências sejam enviadas ao seu endereço corretamente cadastrado no DETRAN macula de nulidade o ato administrativo tendo por finalidade a imposição da cassação do direito de dirigir. 2.É que inexiste certeza de que o infrator teve ciência de que a correspondência ficaria disponível no correio agudando sua retirada. 3.Nesse sentido, resta violado o princípio do contraditório e ampla defesa. 4.A nulidade não atinge o auto de infração, tão-somente implica em renovação dos atos de comunicação na forma legal. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em relação ao recurso manejado CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário nº 103-DM - 0001845-63.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 24.08.2015). Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0016564-69.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.02.2016).(TJ-PR - RI: 001656469201581600140 PR 0016564-69.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 19/02/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/02/2016)

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