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DIREITO

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Por:   •  28/5/2014  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  515 Visualizações

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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO DA

DÍVIDA NOS DELITOS TRIBUTÁRIOS

Artur Francisco Mori Rodrigues Motta

A construção de um Estado Democrático de Direito traz reflexos fundamentais

em toda a estrutura social, repercutindo diretamente no Direito Penal, ante o poder

interventivo que representa e pela possibilidade que atue na limitação de direitos

fundamentais. Há necessidade da existência de contornos claros e precisos quanto às hipóteses

sobre as quais pode intervir o Estado, proibindo determinadas condutas do cidadão ou

determinando a obrigatória necessidade da prática de outras, cominando sanções para aqueles

que descumprirem tais comandos normativos. Nesta linha, o Direito penal econômico – que

no dizer de Manoel Pedro Pimentel (apud TASSE), se constitui em “um sistema de normas

que defende a política econômica do Estado, permitindo que meios para a sua realização”, é

um dos mais novos ramos do direito repressivo, cuja importância tem sido alargada nos

últimos tempos. Inúmeras são as leis penais recentemente editadas de conteúdo econômico1.

Buscando aumentar a arrecadação tributária, através da regulamentação e

incentivo ao parcelamento de débitos tributários junto à Secretaria da Receita Federal ou à

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi aprovada a Lei 10.684/03, chamada Lei do

PAES, cujo art. 9º, passou a conferir regras próprias no tocante aos efeitos penais e

processuais penais do pagamento e do parcelamento de débitos tributários2.

De fato, três leis principais tratam da questão relativa à extinção da punibilidade

pelo pagamento do tributo 3 . A Lei n. 9.249/95, em seu art. 34, previu a extinção da

punibilidade nos crimes contra a ordem tributária quando o agente promover o pagamento do

tributo e acessórios antes do recebimento da denúncia, não distinguindo se à vista ou não.

Convém notar que a Lei não fala, em momento algum, em pagamento integral, mas emprega a

expressão "promover o pagamento", que significa dar início ao procedimento de quitação, o

qual ocorre com o parcelamento. Ademais, se a Receita aceitou parcelar, não pode sobrepor-se

a pretensão punitiva estatal à manifestação inequívoca de aceitação da forma de pagamento

por parte do fisco. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça4 já decidiu reiteradamente no

sentido de que o acordo de parcelamento do débito tributário, efetivado antes do recebimento

da denúncia, enseja a extinção de punibilidade, porquanto a expressão “promover o

pagamento” deve ser interpretada como qualquer manifestação concreta no sentido de pagar o

tributo devido.

Anote-se que a Lei n. 9.964/00, que instituiu o Plano de Recuperação Fiscal

(REFIS), repetiu a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n. 9.249/95, mas

possibilitou o parcelamento do débito tributário, o qual ocasionaria a suspensão do processo e

da prescrição penal. A Lei exigiu expressamente que o débito tributário e seus acessórios

tenham sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.

A vasta discussão quanto ao exato momento em que é permitido o parcelamento

do débito tributário tende a ficar superada com o advento da Lei n. 10.684/03, a qual instituiu

o parcelamento especial (PAES). Referido diploma legal: (a) previu a suspensão da prescrição

punitiva do Estado enquanto a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no

regime de parcelamento do débito tributário; (b) determinou a extinção da punibilidade assim

que o sujeito efetuar o pagamento integral dos débitos tributários e seus acessórios.

Logo, a Lei em estudo admite o pagamento do tributo a qualquer tempo,

independentemente de ser efetuado antes ou após o recebimento da denúncia, antes ou após o

trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não havendo qualquer limite temporal, de

forma que o pagamento integral, à vista ou parcelado, realizado inclusive em grau recursal

extingue a punibilidade do agente5.

Anteriormente à extinção opera-se de forma automática a suspensão da

punibilidade e da prescrição, enquanto vigente o regime de parcelamento dos débitos

tributários. Assim, como se pode perceber, em sendo mais benéfica (art. 5º, XL da CF),

também a suspensão da pretensão punitiva alcança processos criminais já iniciados, ou seja,

mesmo após a denúncia, suprimindo o requisito temporal6.

A questão que gira em torno da existência ou não de um tributo devido, bem

como do seu quantum debeatur, pertence ao Direito Tributário, ao qual compete todas as

discussões sobre o tema, e não à jurisdição processual penal via ação penal. Somente a

autoridade administrativa é que poderá dizê-lo, privativamente (art. 142 do CTN). Por esta

razão, a pretensão

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