DIREITO
Ensaios: DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Josayne • 28/5/2014 • 1.539 Palavras (7 Páginas) • 515 Visualizações
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO DA
DÍVIDA NOS DELITOS TRIBUTÁRIOS
Artur Francisco Mori Rodrigues Motta
A construção de um Estado Democrático de Direito traz reflexos fundamentais
em toda a estrutura social, repercutindo diretamente no Direito Penal, ante o poder
interventivo que representa e pela possibilidade que atue na limitação de direitos
fundamentais. Há necessidade da existência de contornos claros e precisos quanto às hipóteses
sobre as quais pode intervir o Estado, proibindo determinadas condutas do cidadão ou
determinando a obrigatória necessidade da prática de outras, cominando sanções para aqueles
que descumprirem tais comandos normativos. Nesta linha, o Direito penal econômico – que
no dizer de Manoel Pedro Pimentel (apud TASSE), se constitui em “um sistema de normas
que defende a política econômica do Estado, permitindo que meios para a sua realização”, é
um dos mais novos ramos do direito repressivo, cuja importância tem sido alargada nos
últimos tempos. Inúmeras são as leis penais recentemente editadas de conteúdo econômico1.
Buscando aumentar a arrecadação tributária, através da regulamentação e
incentivo ao parcelamento de débitos tributários junto à Secretaria da Receita Federal ou à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi aprovada a Lei 10.684/03, chamada Lei do
PAES, cujo art. 9º, passou a conferir regras próprias no tocante aos efeitos penais e
processuais penais do pagamento e do parcelamento de débitos tributários2.
De fato, três leis principais tratam da questão relativa à extinção da punibilidade
pelo pagamento do tributo 3 . A Lei n. 9.249/95, em seu art. 34, previu a extinção da
punibilidade nos crimes contra a ordem tributária quando o agente promover o pagamento do
tributo e acessórios antes do recebimento da denúncia, não distinguindo se à vista ou não.
Convém notar que a Lei não fala, em momento algum, em pagamento integral, mas emprega a
expressão "promover o pagamento", que significa dar início ao procedimento de quitação, o
qual ocorre com o parcelamento. Ademais, se a Receita aceitou parcelar, não pode sobrepor-se
a pretensão punitiva estatal à manifestação inequívoca de aceitação da forma de pagamento
por parte do fisco. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça4 já decidiu reiteradamente no
sentido de que o acordo de parcelamento do débito tributário, efetivado antes do recebimento
da denúncia, enseja a extinção de punibilidade, porquanto a expressão “promover o
pagamento” deve ser interpretada como qualquer manifestação concreta no sentido de pagar o
tributo devido.
Anote-se que a Lei n. 9.964/00, que instituiu o Plano de Recuperação Fiscal
(REFIS), repetiu a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n. 9.249/95, mas
possibilitou o parcelamento do débito tributário, o qual ocasionaria a suspensão do processo e
da prescrição penal. A Lei exigiu expressamente que o débito tributário e seus acessórios
tenham sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
A vasta discussão quanto ao exato momento em que é permitido o parcelamento
do débito tributário tende a ficar superada com o advento da Lei n. 10.684/03, a qual instituiu
o parcelamento especial (PAES). Referido diploma legal: (a) previu a suspensão da prescrição
punitiva do Estado enquanto a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no
regime de parcelamento do débito tributário; (b) determinou a extinção da punibilidade assim
que o sujeito efetuar o pagamento integral dos débitos tributários e seus acessórios.
Logo, a Lei em estudo admite o pagamento do tributo a qualquer tempo,
independentemente de ser efetuado antes ou após o recebimento da denúncia, antes ou após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não havendo qualquer limite temporal, de
forma que o pagamento integral, à vista ou parcelado, realizado inclusive em grau recursal
extingue a punibilidade do agente5.
Anteriormente à extinção opera-se de forma automática a suspensão da
punibilidade e da prescrição, enquanto vigente o regime de parcelamento dos débitos
tributários. Assim, como se pode perceber, em sendo mais benéfica (art. 5º, XL da CF),
também a suspensão da pretensão punitiva alcança processos criminais já iniciados, ou seja,
mesmo após a denúncia, suprimindo o requisito temporal6.
A questão que gira em torno da existência ou não de um tributo devido, bem
como do seu quantum debeatur, pertence ao Direito Tributário, ao qual compete todas as
discussões sobre o tema, e não à jurisdição processual penal via ação penal. Somente a
autoridade administrativa é que poderá dizê-lo, privativamente (art. 142 do CTN). Por esta
razão, a pretensão
...