DIREITO
Artigo: DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anapaula20155 • 6/3/2015 • 753 Palavras (4 Páginas) • 166 Visualizações
3 DA JORNADA DE TRABALHO/HORAS EXTRAS
O Reclamante, durante todo o contrato de trabalho, laborou das 14h00min às 23h00 min horas, uma jornada diária de 9 (nove) horas, de segunda –feira a sábado, sem intervalo para refeições e descansos, além de trabalhar todos os feriados.
O Reclamante sempre cumpriu jornada de trabalho compreendida no horário extraordinário, eis que, laborava habitualmente nove horas diária, conforme se provará, sem, contudo recebê-las, ou seja, onde o valor das HORAS EXTRAS, por serem habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salários, Aviso Prévio e depósitos do FGTS, bem como o pagamento do adicional de 50% dos trabalhos realizados aos feriados correspondentes de todo o pacto laboral.
Durante o período trabalhado o Reclamante, não gozava do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, vez que, trabalhando de vigilante não tinha escala de revezamento, por 9 horas ininterruptas, sozinho na atividade, não poderia sair e deixar à empresa ao relento.
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao Reclamante, art.71 em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Desta feita, deverá a Reclamada ser compelida ao pagamento das horas diárias excedentes, na forma extraordinária, e o pagamento do adicional de trabalhos realizados aos feriados, além do pagamento do intervalo intrajornada, com acréscimo de cinquenta por cento.
4 DO ADICIONAL NOTURNO
O reclamante trabalhava das 14h00min até as 23h00min horas, ou seja, pelo art. 73, parágrafo segundo da CLT, “considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”, onde fica claro que o Reclamante fazia uma hora com adicional noturno, onde não foram pagas e requer o pagamento do adicional noturno a partir das 22 horas até às 23 horas.
5 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante trabalhava na função de Vigilante, onde a Lei nº 12740/12 deu nova redação ao artigo 193, da CLT, que passou a ser a seguinte:
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas
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