DIREITO
Exames: DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sandracperes • 15/3/2015 • 268 Palavras (2 Páginas) • 234 Visualizações
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A-- A Teoria do órgão é a teoria adotada por nossa doutrina e jurisprudência. Por essa teoria presume-se que a pessoa jurídica da administração pública manifesta sua vontade através dos órgãos que são parte integrante de sua estrutura. Segundo essa teoria todas as ações do agente são imputadas civilmente à pessoa jurídica a quem os agentes estão ligados.
B-- Órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Os órgãos não são pessoas, são meros centros de competência e execução, somente executam as decisões da pessoa jurídica da qual estão ligados. A pessoa de direito público é que é a unidade jurídica, e, portanto, dotada de personalidade jurídica. Na medida em que o órgão público não é pessoa (mas apenas integra a pessoa), temos que chegar à conclusão de que não pode ser parte no processo, pois que lhe falta o pressuposto processual, exigível e inarredável, relativo à capacidade de ser parte.
Nos casos em que os órgãos da mesma pessoa jurídica entram em litígio a jurisprudência tem entendido que os mesmos têm capacidade para figurarem no polo ativo e passivo do processo, concedendo-lhes personalidade judiciária. É o que ocorre no caso em tela. Para não deixar os órgãos desprovidos de mecanismo de defesa contra ofensa de seus direitos ou invasão de sua competência, doutrina e jurisprudência têm assentado a solução de admitir que o órgão seja considerado como parte no processo, defendendo direito próprio contra o órgão que entende ser responsável pela ofensa. Em outras palavras: cada órgão, embora desprovido de personalidade jurídica própria, estaria dotado de personalidade judiciária, sendo, portanto, capaz de, por si mesmo, postular e defender-se em juízo.
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