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DIREITO- BENS

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Por:   •  24/5/2014  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  473 Visualizações

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Conceito:

Para Sílvio de Salvo Venosa(2012), bens é espécie de coisa. Segundo o autor, coisas são “os bens apropriáveis pelo homem” e bem é “tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens. (...) é tudo que corresponde a nossos desejos, nosso afeto em uma visão jurídica.”. Porém, o autor destaca que embora possam parecer sinônimos estes conceitos não podem ser confundidos, afirmando que todos os bens são coisas, porém, nem todas as coisas podem ser entendidas como bens.

Já o autor Caio Mário da Silva Pereira conceitua bem como “tudo que nos agrada: o dinheiro é um bem, como o é a casa, a herança de um parente, a faculdade de exigir uma prestação”.

Quanto à sua natureza, os bens são denominados como elementos dos direitos reais, ou como apresenta Venosa, fundamentos do direito de propriedade.

2.4 – Bens consumíveis e inconsumíveis

O Código Civil brasileiro traz em seu artigo 86 a expressão de bens consumíveis, apresentada abaixo:

“São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.” (CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002).

Partindo deste pressuposto, caracterizam-se os bens consumíveis pela sua destinação econômica, onde estes bens podem ser subclassificados em bens consumíveis de fato (conceituados no art. 86 como “bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância”, a exemplo dos alimentos) e bens consumíveis de direito (conceituados no art. 86 como bens “destinados à alienação”, a exemplo do dinheiro). Ademais, considera-se bens consumíveis aqueles que acabam com o uso.

Os bens inconsumíveis, por sua vez, são aqueles que podem ser utilizados sem serem totalmente devastados. Leva-se em consideração o uso reiterado, sem destruição total.

2.5 - Bens divisíveis e indivisíveis

Para conceituarmos os bens quanto à divisão, destacamos abaixo o art. 87 do Código Civil:

“Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.” (CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002).

De contrapartida, entende-se por bens indivisíveis aqueles que não podem ser repartidos. Segundo o art. 88 do CC: “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.”.

Os bens indivisíveis são subclassificados em:

a) Bens indivisíveis por natureza - São aqueles que não podem ser repartidos sem que haja diminuição considerável de valor, alteração no conteúdo, e/ou prejuízo para aquele que lhe será destinado.

b) Bens indivisíveis por determinação legal – Parte de uma indivisibilidade jurídica, onde os bens não podem ser divididos.

c) Bens indivisíveis por vontade das partes – Aqueles que são indivisíveis partindo do desejo das partes.

2.6 - Bens singulares e coletivos

A respeito de bens singulares e coletivos, destacamos o Código Civil de 1916 em seu artigo 54, que diz que serão:

I- Singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

II- Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

Os bens singulares também podem ser classificados como simples ou coletivos. Segundo Monteiro (2005), Coisas simples, em direito, são as que formam um todo homogêneo, cujas partes, unidas pela natureza ou pelo engenho humano, nenhuma determinação especial reclamam da lei (...) podem ser materiais (um cavalo, uma planta) ou imateriais (como um crédito). Coisas compostas são as que se formam de várias partes ligadas pela arte humana.

Os bens coletivos são aqueles que formam um todo constituído por bens singulares. Os bens coletivos são subclassificados em coletivos de direito e coletivos de fato, onde os bens coletivos de direito são aqueles que caracterizam uma obrigação jurídica atribuída a um valor econômico, e os bens coletivos de fato os bens simples e comuns que podem ser cessados pela vontade e determinação daquele que o detém.

2.7 - Bens de família

Azevedo (2002) conceitua bem de família como sendo um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

Quanto à natureza jurídica, Azevedo (1996) afirma que no direito brasileiro, o bem de família é um patrimônio especial, que se institui por ato jurídico de natureza especial, pelo qual o proprietário de determinado imóvel, nos termos da lei, cria um benefício de natureza econômica, com escopo de garantir a sobrevivência da família, em seu mínimo existencial, como célula indispensável à realização da justiça social.

Quanto à sua classificação, o bem de família divide-se em bem de família voluntário e em bem de família legal. A Lei 8.009/90 dispõe sobre o bem de família legal e o Novo Código Civil, nos artigos 1.711 a 1.722, regula o bem de família voluntário.

BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO - Bem de família voluntário é a parcela

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