DIREITO CICIL
Monografias: DIREITO CICIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NATALIAPAIVA • 6/4/2014 • 1.162 Palavras (5 Páginas) • 175 Visualizações
b.4) Dolo do Representante.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
C) Coação – carrega uma idéia de violência psicológica ou ameaça séria, de modo que o contratante agirá de maneira que se prejudique.
Obs.1: É importante destacar que não se trata de coação física, já que teremos uma situação de inexistência de vontade (Plano de Existência)
Obs.2: o que é esse temor referencial? São as situações de temor em decorrência de uma legítima autoridade exercida por uma pessoa (por exemplo: autoridade policial, pai, sogro).
Obs.3: o que seria essa ameaça do exercício regular do direito. São as situações em que uma pessoa irá exercer uma determinado direito assistido pela legislação (ex.: pagamento de dívida, porque o credor ameaçou ajuizar ação).
c.1) Coação exercida por terceiro.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
D) Lesão – está intimamente ligada ao abuso de poder econômico, ou seja, haverá prejuízo em decorrência da desproporção existente entre a força financeira entre os contratantes.
Obs.1: o Código de Defesa do Consumidor é um diploma legislativo fértil para defender as lesões com os consumidores.
Obs.2: Os contratos de Adesão são mais freqüentes para proporcionar lesões.
d.1) Requisitos:
- objetivo: desproporção entre as prestações;
- subjetivo: ‘premente necessidade ou inexperiência de uma das partes’.
Nota: Clara proteção e prestígio ao Princípio da Socialização do negócio jurídico.
E) Simulação – ocorre quando se celebra negócio jurídico com aparência normal, mas não pretende atingir o efeito que deveria produzir daquele negócio. (art. 167)
Obs.1: É vício social.
Obs.2: O que é reserva mental ou reticência? Ocorre a reserva mental quando o agente emite declaração de vontade, mas no seu íntimo tem o propósito de não realizar aquele negócio ou de atingir fim diverso do pactuado, vide artigo 110 CCB.
F) Fraude contra credores – visa proteger o crédito. É um negocio jurídico, que diminui o patrimônio de um devedor insolvente, prejudicando credor pré-existente.
II – Teoria da Invalidade dos Negócios Jurídicos.
A invalidade do negócio jurídico pode proporcionar (taxativamente): Nulidade Absoluta X Nulidade Relativa.
1) nulidade absoluta (ato nulo) é mais grave, porque viola norma cogente e de ordem pública;
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
2) nulidade relativa (ato anulável) é menos grave, por violar norma dispositiva (tutela interesse particular).
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Característica:
Nulidade Absoluta – art. 166 e 167 CCB. Nulidade Relativa – art. 171 CCB.
Pode ser argüida por qualquer interessado, MP ou juiz de ofício Somente os interessados.
Não admite confirmação (as partes não podem
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