DIREITO CIVIL
Por: k.milla • 18/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.820 Palavras (12 Páginas) • 214 Visualizações
atps direito civil etapas 1 e 2
etapa 1 passo 2
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente ?
Sim, porque é ambígua quando não a possibilidade de determinar se a forma de troca de um objeto, como por exemplo o prestador de serviço oferecer a troca de dois pneus e não justificar se a troca será de dois pneus em dois carros totalizando quatro pneus, ou um pneu em cada carro totalizando dois pneus, sendo assim a parte a ser favorecida é o aderente de acordo com artº 423 da lei 10406/06 c.c.
artº 423" Quando houver no contrato de adesão clausulas ambíguas ou contraditórias a interpretação mais favorável dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente"
Porém rege também os princípios da boa fé a lei supra citada, e outras considerações referentes a moralidade nos contratos.
Nos termos do exposto no artº 421 do Código Civil, "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da de função social do contrato". O que vem a ser função social do contrato?
O primeiro pensamento a respeito da função social do contrato é o bem estar da coletividade desde um contrato solene até um contrato não solene, de forma sempre lícita e clara. Licitude também chamada de força vinculante dos contratos ou da intangibilidade dos contratos. Tem por fundamentos primeiro a necessidade de segurança nos contratos, segundo a imutabilidade do contrato de convicção de que o acordo faz lei entre as partes ( pacta sung servanda - o contrato deve ser cumprido).
Dentre forte influência do liberalismo econômico, a liberdade de contratar é considerada uma clausula aberta de interpretação abrangente. As partes não se limitam apenas à decisão de contratar ou não, porém estende se à escolha do contratante e também da regulamentação do conteúdo do contrato.
Relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade na dicção de Miguel Reale.
Como base de pensamento para a função social do contrato temos fundamento no artº 421 da lei 10406/02
"artº 421 A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Segundo Caio Mário , a função do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em conforto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa agir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório. Tal princípio desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade. Essa contratação tem como consequência, por exemplo, possibilitar que terceiros, que não são propriamente partes do contrato , possam nesse influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingido.
Alguns pensadores seguem a mesma linha de raciocínio sobre a função social, onde acreditam que essa função nos contratos é categoricamente importante onde uni os princípios de liberdade como citado por Caio Mário, os princípios de moralidade e clausulas gerais do legislador que regular tal para equilibrío do contrato.
Miguel Reale, acredita em 5 (cinco) principais personagens do direito contratual: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador, que é o projeto do novo Código Civil.
etapa 1 passo 4
Conceituamos sobre os assuntos supra citados que no direito dos contratos as cláusulas ambíguas ou contraditórias,o Código Civil se manifestas em duas maneira primeiro com artº 423 e depois 424 do C.C maneiras essas que não se contradizem, e sim se completam com o intuito de favorecer a parte aderente do contrato.Já no que diz respeito a função social do contrato, assunto esse importantísimo para o direito contratual além de termos o amparo da lei 10406/02 artº 421, reage também sobre esse assunto os princípios da moralidade, princípio da autonomia da vontade , princípio da supremacia da ordem publica , princípio do consesualíssimo, princípio da relatividade dos efeitos do contrato, princípio da obrigatoriedade dos contratos, o princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, e por ultimo o princípio da boa-fé e da probidade
Muitos pensadores tem a mesma idéia sobre o direito social dos contratos. E Miguel Reale em sua dicção, acredita em 5 principais personagens do direito contratual: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador, que é o projeto do novo Código Civil.
Etapa 2 passo 1
Questao 1
1. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem impropria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquerente reclamar abatimento no preço?
O vício redibitório pressupõe que a coisa tenha sido alienada ou adquirida no contrato comutativo, que ao inverso do contrato aleatório, é um contrato bilateral em que há equilíbrio e as partes podem antever suas prestações. Dentro dos vícios redibitórios, há uma espécie de doação, que é a onerosa. Se for contrato aleatório ou doação pura não haverá vício redibitório.
É preciso que o vício ou defeito além de oculto, não visível, não perceptível para o homem comum, seja também relevante, impróprio para o uso ou de valor sensivelmente diminuído, e já existente no momento da contratação/tradição, ou seja, o defeito já existia, mas só se tornou aparente depois (art. 441. a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
A redibição nada mais é do que a resolução do contrato, que vai provocar a volta das partes ao momento anterior.
Art. 442 – ou abatimento: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443 – princípio da garantia: O que fundamenta o vício redibitório não é a boa-fé ou a má-fé do alienante, mas o princípio da garantia, que é um subprincípio da boa-fé objetiva, em que quem aliena um bem em um contrato comutativo ou em uma doação onerosa deve dar uma garantia legal, isto é, é obrigado, pela lei, a garantir que a coisa não tem um defeito ou vício redibitório.
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