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DIREITO CIVIL 2 AULA 9

Trabalho Universitário: DIREITO CIVIL 2 AULA 9. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/8/2014  •  1.296 Palavras (6 Páginas)  •  1.605 Visualizações

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AULA – 9 SOLVENS X ACCIPIENS

• Do solvens ou “quem deve pagar” (arts. 304 a 307, CC). Sem dúvida, como regra geral, o solvens será o devedor. Porém, outras pessoas também podem pagar: o terceiro interessado e o terceiro não interessado.

• Do accepiens ou “a quem se deve pagar” (arts. 308 a 312, CC). Como regra geral, o accepiens será o credor, mas poderá ser também o representante com poderes para receber o pagamento (art. 308), ou aquele que porta o recibo de quitação (art. 311).

SOLVENS TERCEIRO INTERESSADO

• Terceiro Interessado: Aquele que possui interesse patrimonial (art. 304, CC).

• O credor opondo-se ao pagamento, qualquer interessado poderá utilizar os meios conducentes à exoneração do devedor (Ex.: ação de consignação em pagamento – arts. 334, CC e 890, CPC).

• Ocorre a sub-rogação legal do terceiro na posição de credor (art. 346, III, CC).

SOLVENS TERCEIRO NÃO INTERESSADO

• Terceiro Não Interessado: Aquele que possui interesse afetivo apenas (§ único, art. 304, CC).

• 2. Não há sub-rogação legal (art. 305, CC):

• 2.1. Se o terceiro fizer o pagamento em seu próprio nome, terá direito ao reembolso daquilo que pagou, desde que não haja oposição do devedor ou seu desconhecimento, e este tenha meios para ilidir a ação (Ex.: prescrição);

• 2.2. Se o terceiro fizer o pagamento em nome do devedor, não terá direito a nenhum reembolso. Poderá realizar o pagamento mesmo diante da oposição do credor, na presente hipótese.

DIFERENÇA ENTRE SUB-ROGAÇÃO E REEMBOLSO

Na sub-rogação legal:

• Há substituição automática do credor, independentemente da existência de prova quanto à existência da dívida;

• O novo credor terá todos os direitos, ações e garantias inerentes ao antigo credor.

No reembolso:

• Necessita-se provar a existência da dívida e do consequente pagamento, eventualmente;

• Não há a transferência de todos os direitos, ações e garantias inerentes ao antigo credor.

VENDA A NON DOMINO

• O caput do art. 307, CC, trata da venda a non domino.

• 2. O § único do art. 307, CC, determina que, diante do pagamento por meio de coisa fungível de terceiro, este não poderá mais reclamá-la, caso o credor, de boa-fé, a tenha consumido.

• 2.1. Se o credor já consumiu a coisa, a ação deverá ser contra o devedor;

• 2.2. Se o credor ainda não consumiu a coisa, a ação deverá ser contra o credor.

ACCIPIENS

• Credor;

• Representante com poderes para receber, caso contrário, o pagamento só valerá depois de ratificado pelo credor ou havendo prova de reversão ao seu favor;

• Portador da quitação (mandato tácito);

• Não valerá o pagamento se realizado ao absolutamente incapaz de dar quitação (art. 310, CC).

CREDOR PUTATIVO (art. 309, CC)

• Para Massimo Bianca, a boa-fé é elemento constitutivo da fattispecie liberatória e a sua prova cabe ao devedor. Eventualmente, tal boa-fé pode ser presumida, bastando a prova da aparência (Teoria da Aparência) da legitimação para receber.

• Presume-se a boa-fé nos contratos consumeristas (art. 47, CDC) e nos contratos de adesão (art. 423, CC).

JURISPRUDÊNCIA STJ

• DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. DEFERIMENTO DE OUTORGA DE ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BEM TRANSACIONADO OBJETO DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO AO CREDOR PUTATIVO. EFICÁCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 2 - Considera-se eficaz o pagamento realizado àquele que se apresenta com aparência consistente de ser mandatário do credor se as circunstâncias do caso assim indicarem. A atuação da corretora e do recorrente indicaram à recorrida, compradora do bem, que aquela tinha legitimidade para as tratativas e fechamento do negócio de compra e venda.

OBJETO DO PAGAMENTO DIRETO

• Art. 313: Permite, em respeito ao princípio da individualização da prestação, que o credor se recuse a receber objeto diverso do que foi pactuado, mesmo que mais valioso.

• Art. 314: Dispõe que em se tratando de obrigação divisível nem o credor é obrigado a receber de forma parcelada, nem o devedor é obrigado a pagar de forma parcelada, em respeito ao princípio da identidade física da prestação. Processualmente, o art. 745-A, CPC, mitigou tal regra possibilitando uma moratória legal. Assim, caso o executado deposite 30% do valor da execução, o juiz poderá permitir o pagamento restante em 6 parcelas corrigidas monetariamente com incidência de juros de 1% ao mês.

• Art. 315: Diz que as dívidas devem ser pagas em moeda nacional, pelo seu valor nominal. Existe importante exceção ao princípio do nominalismo disposta no art. 317, que permite ao juiz corrigir o valor da prestação devida, em decorrência de motivos imprevisíveis.

TEORIA DA IMPREVISÃO

• Art. 317: Dispõe acerca do instituto da revisão contratual por fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva, em termos obrigacionais. O art. 478, CC, também dispõe acerca da Teoria da Imprevisão.

• Para aplicação da Teoria da Imprevisão, o contrato deve ser:

• Bilateral e oneroso;

• Comutativo;

• De execução continuada ou diferida;

• O motivo deve ser imprevisível e/ou extraordinário;

• Haver desproporção negocial;

• Enunciado

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