Direito Civil Ll Aula 9
Casos: Direito Civil Ll Aula 9. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lidi • 28/5/2013 • 732 Palavras (3 Páginas) • 535 Visualizações
Aula lX
Caso concreto 1
R: Sim, conforme o art. 299 do CC Suzana teria que dar o consentimento de forma expressa. Somente cumprindo essa exigência a obrigação do devedor poderia ter sido paga por terceiro.
Caso concreto 2
R: Errado, conforme expressa o art. 329 do CC ocorrendo motivo grave, pode o devedor efetuar o pagamento em outro lugar, sem prejuízo do credor.
Questão objetiva :
1- Letra D
Do pagamento indireto
Formas:
1. Da imputação em pagamento - consiste no oferecimento de uma parcela passível de quitar mais de um débito existente entre o devedor e o credor. As dívidas precisam ser líquidas, exigíveis e deve existir fungibilidade entre as dívidas e a parcela fornecida.
Regras:
A. Pela vontade do devedor - o devedor ao fornecer a parcela deve informar em quais dívidas líquidas e exigíveis quer imputar o pagamento (art. 352).
B. Pela vontade do credor - subsidiária a vontade do devedor, ou seja, se o devedor fornecer a parcela e não informar em quais quer imputar o pagamento não poderá reclamar da imputação feita pelo credor (art. 353). Se o credor passar o recibo por conta do capital e não fizer menção aos juros presume-se que renunciou a estes.
C. Por determinação legal - subsidiária a vontade do devedor e do credor. Se o devedor não informar as parcelas e o credor fornecer o recibo por conta do capital a imputação por determinação legal far-se-á primeiro nos juros vencidos e depois nas dívidas líquidas e exigíveis em primeiro lugar. Se todas as dívidas forem líquidas e exigíveis ao mesmo tempo a imputação far-se-á na mais onerosa (art.354, 355).
2. Dação em pagamento - trata-se da extinção da obrigação com um objeto diverso daquele que é devido com a anuência do credor (art. 356). Uma vez aceito o objeto pelo credor vigorará as regras pertinentes ao contrato de compra e venda (art. 357).
No caso de evicção ficará sem efeito a quitação dada resurgindo a obrigação primitiva.
3. Da novação - consiste na criação de uma nova obrigação (autônoma e distinta) com a finalidade de extinguir a obrigação anterior. Caso não se evidencie o animus novandi a nova obrigação simplesmente confirma a obrigação anterior (art. 361).
A novação pode ser:
A. Objetiva - substituição do objeto
B. Subjetiva ativa - substituição do credor
C. Subjetiva passiva - substituição do devedor. Esta poderá ocorrer com o consentimento do devedor (delegação) ou sem o consentimento do devedor (expromissão) (art. 362).
Obs.: Somente as obrigações ao menos anuláveis podem ser objeto de novação. Não se admite no caso das obrigações nulas ou extintas (art. 367).
4. Da compensação - consiste na extinção de débitos recíprocos existentes entre o credor e o devedor. Para que a compensação se efetive deve haver a identidade de sujeitos, as dívidas devem ser líquidas, exigíveis e fungíveis
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