Plano De Aula 2 Direito Civil 3
Ensaios: Plano De Aula 2 Direito Civil 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: teco • 23/5/2013 • 1.027 Palavras (5 Páginas) • 1.145 Visualizações
Plano de Aula: Interpretação e Formação dos Contratos
DIREITO CIVIL III
Título
Interpretação e Formação dos Contratos
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
2
Tema
Interpretação e Formação dos Contratos
Objetivos
- Estudar as principais regras de interpretação dos contratos;
- Compreender o ciclo de formação dos contratos.
Estrutura do Conteúdo
Unidade 1 - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS (continuação)
1.4. Interpretação dos contratos
Unidade 2 - A FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
2.1 A formação dos contratos
Aplicação Prática Teórica
Caso Concreto 1
Jovenal, prestador de serviços em Curitiba, após troca de e-mails com informações sobre o serviço (via Internet) com Maria (residente em Colombo, região metropolitana de Curitiba) apresenta-lhe on-line (também via Internet/Messenger) proposta para realizar pintura de sua residência, indicando o preço que cobraria pela empreitada e o material necessário. Responda as questões abaixo:
i. Pode-se afirmar que houve negociação preliminar? Se afirmativa a resposta, de que forma?
ii. A proposta feita on-line por Jovenal vincula? Justifique sua resposta e destaque, em caso afirmativo, o que significaria a obrigatoriedade da oferta.
iii. Qual o prazo de validade da oferta feita por Jovenal?
iv. Em que momento poderia ser considerada aceita a proposta e formado finalmente o contrato?
v. Identifique o lugar da celebração do contrato.
Questão objetiva 1
(TJSC - Juiz Substituto - 2010) Assinale a alternativa correta:
I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
II. É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; derivar de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo.
III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por temo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas
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