DIREITO COLETIVO E SEUS DESDOBRAMENTO PÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Artigo: DIREITO COLETIVO E SEUS DESDOBRAMENTO PÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ALUBRAUNA • 18/10/2014 • 3.409 Palavras (14 Páginas) • 282 Visualizações
DIREITO COLETIVO E SEUS DESDOBRAMENTO PÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Aluísio Augusto Braúna Magalhães
Discente de Direito
Faculdade de Balsas - UNIBALSAS
aluisioaugustob@hotmail.com
Cristiano Rego
Professor Orientador
Faculdade de Balsas - UNIBALSAS
drcristianorego@hotmail.com
RESUMO
Com a promulgação da Constituição de 1988, teve grande expressão de conquistas sociais e políticas que acabaram sendo construídas ao longo das décadas anteriores. Sendo que as definições dos direitos de trabalho coletivos foram frutos de correlações de forças entre atores sociais. Desta forma, o objetivo do presente trabalho é examinar a influência da Constituição Federal de 1988 nas relações de trabalho coletivo em nosso país, buscando averiguar os mecanismos que fazem delineamento ao longo desses tempos. A pesquisa é caraterizada como bibliográfica, onde são pesquisados livros, revistas, periódicos e sites da internet
Palavras-chave: Direito Coletivo. CF/88. Desdobramentos
SUMMARY
With the promulgation of the 1988 Constitution, had great expression and social policies that have been built over the past decades achievements. Since the definitions of the rights of labor collectives were fruits of correlations of forces between social actors. Thus, the aim of this paper is to examine the influence of the 1988 Federal Constitution of collective labor relations in our country, seeking to ascertain the mechanisms that make design throughout these times. The research is characterized as literature, where books, magazines, newspapers and websites are searched
Word-keys: Prevention Collective Law. CF/88. Splits
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho teve sua elaboração com o intuído de examinar a influência da Constituição Federal de 1988 nas relações de trabalho coletivo em nosso país, buscando averiguar os mecanismos que fazem delineamento ao longo desses tempos.
A visão ficou especialmente sobre o papel dos sindicatos, sendo reconhecido sua atuação na tentativa de dar como concreto os direitos previstos na Constituição, fazendo com que haja efetividade, ampliando limites e buscando uma regulamentação mais favorável dos direitos.
Para Paese (2011, p.218) “não se poderia tratar das relações de trabalho no Brasil sem examinar o papel das negociações coletivas, dado o fato de que nosso sistema compreende também essa forma regulatória”.
Paese (2011, p.218) aponta que:
A Constituição de 1988 expressou e ampliou significativas conquistas sociais e políticas construídas ao longo das décadas anteriores. E a definição dos direitos individuais e coletivos do trabalho nela inscritos foi fruto de uma correlação de forças entre os atores sociais – dentre eles os sindicatos de trabalhadores, as empresas e as instituições públicas que incidem sobre o universo do trabalho – que se mostrou bem visível na Assembléia Nacional Constituinte, forças essas – e outras – que seguiram operando constantemente na definição de seus sentidos.
Com o passar de mais de duas décadas da promulgação da Constituição de 1988, foi possível realizar a identificação de elementos presentes na conformação dos limites a amplitude da CF/88, assim como comenta Baylos (2003, p.15) “um bom momento para olhar para frente, tendo em conta que a Constituição está sendo escrita um pouco a cada dia, e levantou lembrado principalmente como Lasalle, um problema de poder”.
Na melhor compreensão das dinâmicas dos sistemas relacionistas de trabalho, nos valemos aos elementos que compõem a teoria de Dunlop, que são os atores, contextos, ideologia e normas. Segundo Horn et al. (2008, p.214):
Os atores de um sistema de relações de trabalho compreenderiam três tipos de hierarquias ou organizações: trabalhadores, administradores e agências governamentais ou privadas. A interação destes atores seria influenciada por três contextos importantes: a tecnologia, os mercados e a distribuição de poder dos atores na sociedade em geral. A ideologia – conjunto de idéias e crenças compartilhadas pelos atores – definiria o papel e o lugar de cada ator, bem como as idéias que cada ator tem a respeito de seu lugar e do lugar dos outros na sociedade. Por fim, a teia de normas consistiria na legislação do trabalho, em decisões governamentais, em decisões de tribunais, em instrumentos coletivos resultantes da negociação coletiva, dentre outros
A pesquisa é caraterizada como bibliográfica, onde são pesquisados livros, revistas, periódicos e sites da internet.
2. A CENTRALIDADE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Na examinação das relações trabalhistas em nosso país, não podemos deixar de considerar que são fortemente regulamentadas pelo direito, sendo que o modelo brasileiro tem predomina no legislado (NORONHA, 2000). Os instrumentos coletivos que são resultados das negociações coletivas, acabam ocupando espaços que são poucos abrangentes dentro do âmbito jurídico das relações trabalhistas. Na conformidade deste sistema, existem articulações entre os mais diversos institutos políticos, sendo que não se pode negar que a Constituição é o referencial maior, que exercer papeis centrais, privilegiando as diversas formas de direito.
Desta forma, os ordenamentos jurídicos necessitam ser construídos e interpretados juntamente com o referencial constitucional, na medida em que todo o sistema de fontes “[...] passa necessariamente pela centralidade da Constituição como fonte de conhecimento, isto é, como fonte sobre as formas de revelação, definição e valor das normas de direito positivo” (CANOTILHO, 1998, p. 605). Além disso, os direitos que são constituídos acabam servindo como sendo uma forma de “[...] palavra de ordem para a própria luta política” (CANOTILHO, 2005, p. 35).
A Constituição para muitos é considerada como sendo uma espécie de carta de navegação, onde seu rumo é definido por atores sociais. “Ela deve servir de guia para a interpretação e aplicação dos demais preceitos do ordenamento jurídico” (SÜSSEKIND, 2008, p. 47).
Para Paese (2011,
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