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Por:   •  19/9/2013  •  3.279 Palavras (14 Páginas)  •  424 Visualizações

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CONTRIBUIÇÕES SINDICAL, CONFEDERATIVA, ASSOCIATIVA E ASSISTENCIAL NATUREZA E REGIME JURÍDICOS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NATUREZA E REGIME JURÍDICO

A contribuição sindical é disciplinada no art. 578 e seguintes da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão.

Cuida-se, assim, de uma prestação pecuniária, e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.

A doutrina e jurisprudência pátrias orientam-se no sentido de atribuir natureza jurídica tributária à contribuição sindical, entendendo-a como contribuição no interesse de categoria econômica e profissional, encontrando-se inserta, portanto, na disciplina do art. 149 da Constituição Federal.

A natureza tributária da contribuição sindical surge a partir da sua inserção na previsão do art. 3º do CTN, o qual estabelece que tributo é a "prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Dessa forma, parte expressiva da doutrina, ao explicar a natureza jurídica do instituto, volta-se à definição legal de tributo e demonstra a sua inserção no conceito. Nesse mesmo sentido também se orienta a jurisprudência predominante, inclusive nos tribunais superiores.

Alguns autores, porém, insurge-se contra esse entendimento ora predominante, argumentando que a contribuição sindical somente se configuraria tributo se houvesse uma atuação estatal a ela vinculada, a qual, entretanto, inexiste, por serem os sindicatos pessoas jurídicas de direito privado.

Em que pesem as afirmativas lançadas, a natureza tributária da contribuição sindical parece surgir clara da análise do art. 579 da CLT, expressão legal do instituto. Há que se lembrar que a liberdade sindical convive com a unicidade sindical e contribuição sindical compulsória para os integrantes da categoria, independentemente da filiação ao sindicato, sendo todos os princípios contidos no mesmo art. 8º da Constituição Federal.

Assim é que o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante fixou-se no sentido de atribuir caráter tributário à contribuição sindical. Em decorrência, submete-se a contribuição ao regime jurídico próprio dos tributos.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – NATUREZA E REGIME JURÍDICO

A Constituição de 1988, em seu art. 8º, inciso IV, estabeleceu um novo instituto, o qual denominou de contribuição para custeio do sistema confederativo. Na prática, entretanto, a nova contribuição passou a ser conhecida como contribuição confederativa, terminologia que será adotada no presente trabalho.

Esse inciso do Art. 8º da Constituição ensejou intenso debate, cujos pontos principais, no que pertine ao presente estudo, situam-se nos seguintes aspectos, a serem analisados conjuntamente:

a) a configuração da natureza jurídica da contribuição em tela, se tributária ou não-tributária; e

b) o caráter geral ou não para toda a categoria, profissional ou econômica, independentemente de filiação sindical.

Alguns doutrinadores pugnaram pelo caráter tributário da contribuição confederativa, inserindo-a na categoria de contribuição social prevista no art. 149 da Constituição Federal, ou entendendo-a como contribuição sui generis.

Tal orientação inicial, de parte da doutrina de direito do trabalho, deu margem à reação de vários tributaristas.

A leitura meramente literal desse art. 8º e seu item IV têm levado os especialistas da área do Direito do Trabalho, exatamente porque isso foi uma reivindicação da liderança sindical, a entenderem que as assembléias dos sindicatos podem impor tributos, isto é, uma prestação pecuniária e compulsória que não se confunde com sanção de ato ilícito; só que não deverá ser instituída por lei.

Na realidade, porém, tanto a doutrina majoritária do direito coletivo do trabalho, quanto a jurisprudência dos tribunais trabalhistas, fixaram-se no sentido do caráter não-tributário da contribuição confederativa.

A contribuição confederativa é estabelecida pela assembléia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato, consoante reiterada jurisprudência trabalhista, consolidada no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Tem prevalecido, assim, o entendimento conclusivo de que a contribuição confederativa é voluntária e não fundada em lei, não apresentando, portanto, natureza jurídica de tributo, nem se submetendo ao regime jurídico tributário.

CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – NATUREZA E REGIME JURÍDICO

Também denominada mensalidade sindical, a contribuição associativa "é a prestação pecuniária, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação à agremiação”.

Trata-se de contribuição prevista no art. 548, alínea b, da CLT, mas que se funda no estatuto ou ata de assembléia geral de cada entidade sindical, fontes formais de sua exigibilidade. É, ainda, voluntária, sendo, portanto, paga apenas pelos associados ao sindicato.

Tendo em vista não ser fundada em lei e considerando seu caráter voluntário, a contribuição associativa não possui natureza jurídica tributária, não se sujeitando, em decorrência, às limitações próprias do gênero tributo.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – NATUREZA E REGIME JURÍDICO

Também denominada taxa assistencial, taxa de reversão, contribuição ou quota de solidariedade ou desconto assistencial, a contribuição sob análise é uma prestação pecuniária voluntária feita pelo membro da categoria profissional ou econômica ao sindicato, com o objetivo de custear a participação da entidade nas negociações coletivas ou propiciar a prestação de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.

A contribuição assistencial é estabelecida com fundamento no art. 513, alínea

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