DIREITO CONSTITUCIONA
Artigos Científicos: DIREITO CONSTITUCIONA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dantty • 2/10/2013 • 6.858 Palavras (28 Páginas) • 312 Visualizações
PODERES DO ESTADO
A Constituição Federal de 1988, como de tradição, adotou o sistema tripartido de separação dos poderes, que são as de administrar, legislar e julgar. No Brasil, essas três funções são exercidas pelo PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, respectivamente. Essa separação procura, principalmente, evitar abusos de poder, já que um poder fiscaliza e limita a atuação do outro. Esse sistema denomina-se “pesos e contrapesos”. A divisão dos poderes, no entanto, não é absoluta, sendo que cada um dos poderes exerce, em menor ou maior grau, todas as funções.
PODER EXECUTIVO
No Brasil, o Poder Executivo será exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. As atribuições do Presidente da República estão listadas no art. 84 da Constituição Federal, citadas as principais:
Nomear e exonerar seus Ministros de Estado;
Exercer a direção superior da administração federal;
Proceder à iniciativa de leis;
Sancionar, promulgar e fazer publicar leis;
Vetar projetos de lei;
Editar decretos sobre a organização e o funcionamento da Administração federal (desde que não aumente despesa, crie ou extinga órgão público);
Declarar, por decreto, a extinção de cargos públicos, quando esses estiverem vagos;
Manter relações diplomáticas com Estados estrangeiros;
Celebrar tratados internacionais, que serão posteriormente votados no Congresso Nacional;
Decretar Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal;
Exercer o comando supremo das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica);
Nomear os Ministros do Supremo e dos Tribunais Superiores, Governadores de Território, Procurador-Geral da República, Ministros do Tribunal de Contas e o Presidente e Diretores do Banco Central;
Declarar a guerra e celebrar a paz;
Prestar contas ao Congresso;
Editar Medidas Provisórias.
São delegáveis aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da República as atribuições de expedir decretos sobre a organização da administração federal, conceder indulto ou comutar penas, prover os cargos públicos e, por fim, extingui-los, quando vagos.
Caso o Presidente da República cometa algum crime, só poderá ser processado se a Câmara dos Deputados autorizar (por dois terços de seus membros). Em se tratando de crimes comuns (previstos no Código Penal), será ele julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Nas hipóteses de crime de responsabilidade, o Presidente da República será julgado pelo Senado. São crimes de responsabilidade todos aqueles atos que atentem contra a Constituição.
MINISTROS DE ESTADO
Os Ministros de Estado terão a função de auxiliar o Presidente da República, orientando os órgãos da administração relacionados à sua área de atuação, expedindo decretos e resoluções, e praticando os demais atos que lhes sejam designados. Serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre quaisquer brasileiros com mais de vinte e um anos de idade e que detenham seus direitos políticos.
CONSELHO DA REPÚBLICA
Trata-se de um órgão de consulta superior do Presidente, que terá a função de se pronunciar sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, além de tratar de quaisquer questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
CONSELHO DA DEFESA
Esse conselho também será um órgão de consulta do Presidente, com a diferença de que tratará das questões relativas à soberania nacional e à defesa do Estado. Competirá a esse conselho: opinar sobre as declarações de guerra e de paz, opinar sobre a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio e, por fim, propor medidas que visem uma melhor defesa do território nacional, com o propósito de garantir a independência nacional e a defesa do Estado Democrático.
PODER JUDICIÁRIO
Caberá ao Poder Judiciário, aplicando a lei e todas as fontes de direito, solucionar conflitos existentes na sociedade ou conflitos entre os próprios poderes. O Judiciário É AUTÔNOMO, não se subordina a nenhum outro poder. Por conta disso, ele mesmo elabora seus orçamentos. O Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, poderá, exercendo seu poder de iniciativa, propor o Estatuto da Magistratura (esse estatuto é a LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura).
Os juízes possuem determinadas garantias que visam dar-lhes a segurança necessária para que exerçam sua atividade de forma justa, sem se preocupar com pressões. São elas:
Vitaliciedade, adquirida, pelos juízes concursados, após dois anos de atividade. Com essa garantia, só por sentença judicial transitada em julgado será declarada a perda do cargo. Constitui requisito para o vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido pela escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
Inamovibilidade, que significa que o magistrado não pode ser lotado em outra localidade sem que haja o seu consentimento, salvo se o Tribunal assim decidir, por voto de dois terços, em razão do interesse público;
Irredutibilidade de subsídio (remuneração), que garante a impossibilidade de se diminuir a quantia recebida pelos juízes em virtude do seu trabalho.
Aos magistrados É PROIBIDO:
1. Exercer outro cargo público, salvo o de professor;
2. Receber dinheiro ou outra vantagem por conta dos processos;
3. Dedicar-se à atividade político-partidária;
4. Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas, salvo os casos previstos em lei;
5. Exercer a advocacia, nos três anos após a sua aposentadoria ou exoneração, junto ao Tribunal ou juízo no qual atuou.
ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário é formado pelos seguintes órgãos:
1. Supremo Tribunal Federal;
2. Conselho
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