DIREITO CONSTITUCIONAL
Monografias: DIREITO CONSTITUCIONAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rosangelaperes10 • 27/9/2014 • 387 Palavras (2 Páginas) • 271 Visualizações
Aristeu cidadão naturalizado brasileiro, foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes. Nos termos do q estabelece a Const da Republica...Resp..ele terá direito a identificação dos responsáveis por sua prisão.
Métodos Clássicos de Interpretação Constitucional
- Hermenêutica: estudo de princípios e regras de interpretação do direito;
- Interpretação: processo que apura o conteúdo da norma dentro sistema;
- Aplicação: subsunção da norma ao caso concreto.
- A interpretação constitucional deve culminar em um processo construtivo, ou seja, deve tirar conclusões de matérias que vão além das expressões literais contidas no texto e dos fatores nele considerados.
- As normas constitucionais tem conteúdo principiológico, esquemático e abstrato.
- Unidade do ordenamento jurídico X interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais.
- Há uma escassez de normas de interpretação expressas, as existentes são na sua maioria de índole constitucional. Também na LICC pode-se encontrar regras de interpretação (art. 4º e 5º)
- Sempre ocorre a interpretação, independente de a norma ser clara ou obscura.
“Interpretar as normas constitucionais significa (como toda interpretação de norma jurídica) compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional. A interpretação constitucional reduz-se, pois, à atribuição de um significado a um ou vários símbolos lingüísticos escritos na Constituição” (Canotilho)
- A interpretação constitucional é peculiar e de importância extrema. Segundo Luís Roberto Barroso a aplicação direta das normas constitucionais pelos seguintes motivos:
a) superioridade hierárquica;
b) natureza da linguagem;
c) conteúdo específico;
d) caráter político.
- O mesmo autor afirma ainda serem as normas constitucionais uma tentativa de conversão do poder político em poder jurídico, e ainda sugere como classificação:
a) normas de conduta;
b) normas orgânicas;
c) normas programáticas;
- A interpretação nunca deve ser neutra, deve ser imparcial, considerando o político sem dissociá-lo do jurídico.
1.Formas de Interpretação
Subjetivismo: vontade do legislador, fundamento histórico
Objetivismo: vontade objetiva e autonomia da lei
Origem Norte Americana (originalistas e não originalistas). O Objetivismo possui preferência porque busca o anseio da lei concorrentemente com o do legislador.
2.Quanto a origem da interpretação
- legislativa estruturação, processo legislativo, apreciação dos atos do Chefe do Executivo, limite para atuação
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