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DIREITO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  27/9/2014  •  387 Palavras (2 Páginas)  •  281 Visualizações

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Aristeu cidadão naturalizado brasileiro, foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes. Nos termos do q estabelece a Const da Republica...Resp..ele terá direito a identificação dos responsáveis por sua prisão.

Métodos Clássicos de Interpretação Constitucional

- Hermenêutica: estudo de princípios e regras de interpretação do direito;

- Interpretação: processo que apura o conteúdo da norma dentro sistema;

- Aplicação: subsunção da norma ao caso concreto.

- A interpretação constitucional deve culminar em um processo construtivo, ou seja, deve tirar conclusões de matérias que vão além das expressões literais contidas no texto e dos fatores nele considerados.

- As normas constitucionais tem conteúdo principiológico, esquemático e abstrato.

- Unidade do ordenamento jurídico X interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais.

- Há uma escassez de normas de interpretação expressas, as existentes são na sua maioria de índole constitucional. Também na LICC pode-se encontrar regras de interpretação (art. 4º e 5º)

- Sempre ocorre a interpretação, independente de a norma ser clara ou obscura.

“Interpretar as normas constitucionais significa (como toda interpretação de norma jurídica) compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional. A interpretação constitucional reduz-se, pois, à atribuição de um significado a um ou vários símbolos lingüísticos escritos na Constituição” (Canotilho)

- A interpretação constitucional é peculiar e de importância extrema. Segundo Luís Roberto Barroso a aplicação direta das normas constitucionais pelos seguintes motivos:

a) superioridade hierárquica;

b) natureza da linguagem;

c) conteúdo específico;

d) caráter político.

- O mesmo autor afirma ainda serem as normas constitucionais uma tentativa de conversão do poder político em poder jurídico, e ainda sugere como classificação:

a) normas de conduta;

b) normas orgânicas;

c) normas programáticas;

- A interpretação nunca deve ser neutra, deve ser imparcial, considerando o político sem dissociá-lo do jurídico.

1.Formas de Interpretação

Subjetivismo: vontade do legislador, fundamento histórico

Objetivismo: vontade objetiva e autonomia da lei

Origem Norte Americana (originalistas e não originalistas). O Objetivismo possui preferência porque busca o anseio da lei concorrentemente com o do legislador.

2.Quanto a origem da interpretação

- legislativa estruturação, processo legislativo, apreciação dos atos do Chefe do Executivo, limite para atuação

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