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DIREITO DA OBRIGAÇÕES - PARTE I

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Por:   •  2/5/2013  •  1.643 Palavras (7 Páginas)  •  927 Visualizações

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Direito Das Obrigações – Parte I

Introdução ao direito das obrigações

Conceito e âmbito do direito das obrigações:

O direito das obrigações compreende os vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.

Características principais do direito das obrigações:

O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, como sujeito ativo, e o devedor, na posição de sujeito passivo. São direito relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes. A prestação da obrigação deve ser sempre suscetível de avaliação em dinheiro. O interesse do credor pode até ser apatrimonial, mas a prestação não.

O direito das obrigações configura exercício da autonomia privada, pois os indivíduos têm ampla liberdade em externar a sua vontade, limitada esta apenas pela licitude do objeto, pela inexistência de vícios, pela moral, pelos bons costumes e pela ordem pública.

Direitos reais e direitos obrigacionais:

Direito real é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha. Já o direito pessoal consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.

São elementos essenciais dos direitos reais:

a) Sujeito ativo

b) A coisa

c) Relação do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio

Distinção entre direitos obrigacionais ou pessoais e direitos reais:

Os direitos obrigacionais exigem cumprimento de determinada prestação enquanto que os reais incidem sobre a coisa.

O sujeito passivo do direito obrigacional é determinado ou determinável. Já o do direito real é indeterminado.

A duração do direito obrigacional é transitória e se extingue assim que se dá o cumprimento da prestação, ou por outros meios. Os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo com o uso.

Quanto à formação:

O direito obrigacional resulta da vontade das partes, sendo sua criação ilimitada (numerus apertus), enquanto que o direito real só pode ser criado por lei, sendo, logo, limitado (numerus clausus).

O direito obrigacional exige uma figura intermediária, que é o devedor. Já o direito real incide diretamente sobre a coisa.

No direito obrigacional, a ação é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo. A ação real é exercida contra quem quer que detenha a coisa.

Figuras híbridas:

Obrigações propter rem:

Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa.

Na obrigação propter rem, a substituição do titular passivo opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa a que o dever de prestar se encontra ligado. A obrigação propter rem é de caráter misto, pelo fato de ter a obligatio in personam objeto consistente em uma prestação específica; e como a obligatio in re estar sempre incrustada no direito real.

São exemplos as obrigações imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1277); obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (art. 1315); obrigação do dono de coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1234); obrigação de dar caução pelo dano iminente quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (art. 1280); e obrigação de indenizar benfeitorias (art. 1219).

Ônus reais:

São as obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes.

Distinção entre ônus real e obrigação propter rem:

A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor. Já na obrigação propter rem o devedor responde com todos os seus bens, ilimitadamente.

Os efeitos da obrigação propter rem permanecem em qualquer circunstância, enquanto que os do ônus real extinguem-se com o perecimento do objeto

Os ônus reais sempre implicam numa prestação positiva. A obrigação propter rem pode tanto ser prestação positiva quanto negativa.

Nos ônus reais, a ação cabível é de natureza real (in rem scriptae), enquanto que nas obrigações propter rem, é de índole pessoal.

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