DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Tese: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: care • 3/11/2014 • Tese • 6.283 Palavras (26 Páginas) • 307 Visualizações
RESUMO DA PROVA – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- DEFINIÇÃO: Obrigação
•
Concepção estática
•
Concepção dinâmica
- PRINCÍPIOS
•
Autonomia da vontade
•
Boa-fé objetiva
•
Função social
- NORMAS DE TEXTURA ABERTA
INÍCIO:
“A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento, o patrimônio do devedor” (Washington Monteiro de Barros).
As relações obrigacionais fortalecem o contato social entre os sujeitos. Ela cria um vinculo entre eles: é uma relação de cooperação.
CONCEPÇÃO ESTÁTICA:
É visualizada em dois momentos:
1.
FORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
2.
ADIMPLEMENTO
As definições clássicas envolvendo o credor, o devedor e a obrigação das prestações acabam sendo insuficientes para abraçar todo universo do direito obrigacional.
CONCEPÇÃO DINÂMICA:
Ao invés de pensar as obrigações em apenas dois momentos, a concepção dinâmica observa o conjunto de fatos que, vinculados, pré e pós formação de uma obrigação, compõem o universo da relação.
Não é sempre que a obrigação tem em si apenas uma prestação. Alem do dever principal, pode haver também um secundário (ou acessório), geralmente expressos no contrato.
ATENÇÃO: O dever principal compreende a obrigação propriamente dita. O dever secundário se relaciona com o principal, seja para ocorrer o próprio cumprimento ou para cumprir a garantia. Ex: O pagamento de uma multa por inadimplemento é um dever secundário.
OBS: O dever é tão importante quanto o direito, pois tanto credor quanto devedor se obrigam.
Temos ainda os deveres anexos (que não precisam estar expressos), e por isso normalmente não estarão previstos na relação – Eles decorrem da boa fé objetiva. Eles estarão, em regra, atuando para fazer a relação obrigacional acontecer da forma mais correta possível. Seguem alguns deveres anexos:
1.
DEVER DE PROTEÇÃO: Ambos sujeitos devem agir de modo cuidadoso, tanto em relação ao patrimônio em questão como em relação outro sujeito.
Ex. Uma construtora que não faz o estudo do solo e o prédio construído no local desaba. Mesmo que não esteja expressa no contrato a obrigação da construtora fazer o estudo do solo, entende-se que essa era uma obrigação da empresa.
2.
DEVER DE INFORMAÇÃO: Numa situação pré-contratual, informar corretamente para que o sujeito saiba exatamente o que esta fazendo.
3.
DEVER DE COOPERAÇÃO: Agir de modo a permitir uma relação fluida entre as partes.
4.
DEVER DE LEALDADE: Não ter uma conduta contrária ao cumprimento de uma obrigação. (Segundo o professor, o que existe aqui é uma omissão que deve ser cumprida. Ex. Sigilo) É uma omissão de informação ou ato.
PRINCÍPIOS:
•
AUTONOMIA DE VONTADE: Está vinculada a idéia de liberdade dos sujeitos, autonomia no uso da vontade. Para evitar que “o mais forte” prevaleça sobre o mais fraco, impondo a sua vontade, outros princípios existem para regular essa relação.
•
BOA-FÉ OBJETIVA: É o padrão ideal de conduta (A titulo de esclarecimento, a boa-fé subjetiva esta relacionada com questões de intencionalidade.)
A boa-fé objetiva não precisa observar a intenção do sujeito. Ela apenas certifica-se de que a conduta do sujeito seguiu ou não um padrão ideal.
Por isso pode-se afirmar que os deveres anexos surgem da boa-fé objetiva. A doutrina fala em pelo menos três funções para ela:
1. Supletiva: Deveres podem ser anexos à relação obrigacional, ainda que não tenham sido expressos. Se para o ideal de conduta ele deveria existir, então ele existe.
2.
Interpretativa: Havendo qualquer duvida numa relação obrigacional (A ou B), a interpretação privilegiará aquela que se aproximar do ideal de conduta.
3. Corretiva: Para corrigir situações discrepantes do ideal de conduta, inclusive retirando clausulas abusivas da relação obrigacional.
• FUNÇÃO SOCIAL: A obrigação deve ter um fim socialmente útil. Atender plenamente as partes e a sociedade. Um contrato bem feito é útil à sociedade pois não perturba a paz social.
OBS: Por vezes a autonomia da vontade fica limitada pela função social. Ex: A área de preservação ambiental que não pode ser utilizada ilimitadamente pelo proprietário. Se assim o fizer, estará modificando o conteúdo obrigacional.
NORMAS DE TEXTURA ABERTA:
Podem se manifestar de três formas:
- Princípios
- Clausulas Gerais
- Conceitos indeterminados
São chamadas assim, pois dão abertura de interpretação e aplicação. Torna a lei mais duradoura. Isso
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