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DIREITO DE FAMILIA

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Por:   •  5/4/2014  •  2.893 Palavras (12 Páginas)  •  260 Visualizações

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5. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

- Conceito de impedimentos. Impedimentos decorrentes de parentesco, de casamento anterior, de crime. Conceito de causas suspensivas. Pessoas que não devem casar. Sanções impostas

1.Conceito - Os impedimento são causas de ilegitimidade para contrair matrimônio. São proibições fixadas em lei para pessoas que pretendam contrair determinado casamento. Os impedimentos, portanto, operam como um obstáculo para a realização do casamento. Consistem em hipóteses taxativas que impedem o casamento e cuja violação acarreta a sua invalidade, pelo fato de ameaçar a ordem pública. Constituem, portanto, tipos fechados – numerus clausus – expressamente previstos em lei.

Na conceituação de Guilherme Calmon da Gama, os impedimentos são “circunstâncias ou situações de fato ou de direito que geram proibição para alguém se casar com outra pessoa, em razão de um motivo grave, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.”

Os impedimentos são, portanto, entraves, obstáculos, impostos pela legislação, com o objetivo de limitar a natural faculdade de casar, reconhecida às pessoa, limitação esta voltada para a proteção da proteção da ordem pública, da moral e dos bons costumes. Não se deve confundir impedimento com incapacidade jurídica, na medida em que os impedimentos não geram incapacidade, mas dizem respeito a determinado casamento.

Na origem dos impedimentos se encontra a vedação do incesto, que impede o casamento de pessoas com relações de parentesco próximo, consoante valores longamente cristalizados nas sociedades.

A identificação destes impedimentos acarreta a nulidade do ato, conforme o art. 1548, inciso,II: “É nulo o casamento contraído: II – por infringência de impedimento”. Tratando-se de proibitiva de ordem pública, a violação de um impedimento matrimonial acarreta a nulidade do casamento. Se, apesar do impedimento, o casamento se realizar, será caso de nulidade, não produzindo qualquer efeito, sendo permitido o ajuizamento de ação declaratória de nulidade (que é imprescritível), podendo ser proposta pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.

Vale registrar que, embora disciplinados em relação ao casamento, os impedimentos matrimoniais são aplicáveis à união estável, conforme dispõe o art. 1723, parágrafo 1º: “ a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1 521.”

Os impedimentos expressam a proibição de casar dirigida a uma pessoa em relação a outras predeterminadas. Tem a ver com legitimação, vista como uma especificação da capacidade e importada da ciência processual. De forma explicativa, pode-se dizer que o ascendente não tem legitimidade para casar com o descendente, mas tem capacidade para casar com outra pessoa; a proibição neste caso decorre da relação de parentesco.

Isto significa que impedimentos e pressupostos de validade do casamento não se confundem. Como regra geral, uma pessoa impedida de casar não está definitivamente incapacitada para o casamento; só não pode casar com determinadas pessoas, sendo o impedimento circunstancial, enquanto a incapacidade é geral, como por exemplo, no caso de menoridade: os menores de 16 anos, como regra geral, não têm capacidade para casar.

O casamento pressupõe requisitos especiais distintos daqueles necessários aos atos comuns da vida civil. Os motivos da proibição existiam desde o Direito Romano. O vocábulo impedimento tem origem canônica e visava preservar a eugenia e a moral familiar. Partia-se do pressuposto de que toda pessoa tem o direito de casar e por isso, ao invés de elencar as condições necessárias ao casamento, dever-se-ia distinguir as situações em que o casamento não poderia se realizar. Desta perspectiva, os impedimentos consistem na ausência de requisitos para o casamento.

Os impedimentos têm caráter preventivo e sua identificação impede que o casamento se realize.

O art. 1 521 enumera as hipóteses em que é vedada a celebração do casamento. Trata-se de enumeração taxativa, exauriente, de modo que não é possível identificar impedimento que não esteja expressamente previsto na lei.

2. Classificação dos impedimentos - Os impedimentos podem ser classificados em 3 categorias:impedimentos resultantes de parentesco (incisos I a V); impedimentos resultante de casamento anterior (inciso VI); impedimentos decorrentes de crime (inciso VII).

2.1. Impedimentos resultantes do parentesco.

Os impedimentos resultantes de parentesco se subdividem em: I) impedimentos de consangüinidade ou de parentesco civil entre ascendentes e descendentes e entre colaterais até o terceiro grau; II) impedimentos de afinidade, que abrange os afins em linha reta, e III) impedimentos de adoção.

a) impedimentos de consanguinidade ou de parentesco civil

Nos termos do art. 1 521, não podem casar:

- Inciso I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil. As relações sexuais entre parentes consangüíneos são consideradas incestuosas e repudiadas em todas as sociedades, mesmo entre povos de pouca cultura; somente entre os povos primitivos estes relacionamentos eram observados, sendo, todavia, abolidos em fase mais evoluída. Além das razões morais, este tipo de relacionamento favorece a decadência das raças, pelo fato de contribuir para malformação física e mental de pessoas nascidas destes relacionamentos.

Este impedimento não se limita a ascendentes e descendentes vinculados por uma relação de matrimônio, incluindo na proibição a união estável, o concubinato, as relações esporádicas. Trata-se de uma determinação referente ao casamento, porém, extensiva a todo e qualquer tipo de relação entre um homem e uma mulher de que resulte descendente.

O parentesco civil é aquele proveniente da adoção. Em decorrência desta relação familiar, adotante e adotado se apresentam à sociedade como pais e filhos, e são assim considerados pelo ordenamento jurídico, sendo inclusive detentores dos mesmos direitos e deveres. O impedimento, neste caso, se origina nos mesmos valores da moralidade familiar.

- Inciso IV- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o terceiro grau inclusive. O parentesco entre irmão decorre da descendência de um mesmo tronco comum e são, por este motivo, parentes colaterais em segundo grau. São unilaterais os irmãos que têm o mesmo pai (consangüíneos) ou a mesma mãe (uterinos); são bilaterais, ou germanos, os que têm o mesmo pai e a mesma mãe. O impedimento se funda nas mesmas razões de ordem

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