Direito Família
Monografias: Direito Família. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jucam • 28/2/2015 • 3.379 Palavras (14 Páginas) • 512 Visualizações
João, pai de Maria e Clara (concebidas naturalmente e nascidas respectivamente em 05 de janeiro de 1980 e 10 de maio de 1985), adotou em 03 de setembro de 1988 José, que já tinha 06 anos de idade. João sofreu grave acidente automobilístico o que o levou a óbito em 1o. de outubro de 1988. Pergunta-se: Maria, Clara e José terão exatamente os mesmos direitos sucessórios? Explique sua resposta.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, os filhos adotivos têm os mesmos direitos hereditários plenos estabelecidos aos naturais, mesmo que a adoção tenha ocorrido antes de 1988. O entendimento, em decisão monocrática, é do desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O desembargador negou seguimento de Agravo de Instrumento em que os filhos naturais solicitaram o reconhecimento da inexistência de direito hereditário à irmã adotada.
Os filhos naturais alegaram que o pai efetivou a adoção em 1972 e que a escritura pública ressalvou que a adotada não entraria na linha sucessória do adotante.
O desembargador fundamentou que o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, determinou tratamento igualitário aos filhos adotados. Por conseqüência, esses passaram a ter os mesmos direitos hereditários que os naturais, ainda que a adoção tenha sido feita antes de 1988. A decisão é de 15 de maio de 2006.
A adoção é um dos institutos mais antigos do Direito e teria surgido na Índia sendo passada aos egípcios, persas e hebreus, chegando aos gregos e romanos. Sua primeira finalidade era de ordem religiosa, pois segundo as crenças primitivas, era necessário que o falecido deixasse um filho, para por ele orar, abrindo as portas do céu. (COSTA, 2004, p.69).
A adoção é um tipo de filiação socioafetiva, pois é construída não com base em vínculo biológico, genético, mas através de vínculo afetivo, sendo o mesmo estabelecido de forma voluntária.
De acordo com Caio Mário da Silva Pereira: “A adoção é, pois, o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim.” (PEREIRA, 2004, p. 392).
A filiação proveniente da adoção foi disciplinada no Código Civil de 1916, sendo que, no direito brasileiro anterior ao seu advento não havia norma estabelecida a este respeito. Aquela época apenas a casais estéreis era permitida a adoção, sendo que as limitações e restrições para sua efetivação tornaram o instituto pouco utilizado. (BOSCARO, 2002).
Caso Concreto 2
Mauro é casado no regime de comunhão universal de bens, com quem tem uma filha Andrea e possui R$ 100.000,00 (cem mil reais) de patrimônio. Querendo instituir Lúcia sua herdeira necessária, Mauro poderia dispor da integralidade de seu patrimônio? Justifique sua resposta.
Não tendo em vista o artigo Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
A herança do de cujus, a que o artigo se refere, é composta pelos bens patrimoniais que a ele pertencem de forma exclusiva ou da quota parte que lhe couber, o que equivale a dizer que é composta por seus bens pessoais, bem assim pela parte que lhe cabia no patrimônio do casal, sendo ele casado, e admitindo seu regime de bens matrimonial tal situação, e, ainda, pela parte dos bens que possuísse em condomínio. Dessa forma, para que se verifique se as disposições testamentárias que o de cujus deixou consignadas, para valerem após sua morte, respeitaram o quanto disposto no art. 1789, há de se proceder à divisão decorrente do rompimento dos laços matrimoniais ocasionado por sua morte, bem assim, avaliar a quota parte dos bens condominiais. Somados os valores, chegar-se-á ao valor total do patrimônio transmissível pelo de cujus, reservando-se a metade desse valor aos herdeiros determinados pela lei, coibindo-se a liberdade do testador para dispor de seu patrimônio, sendo certo que, se inexistentes estes últimos, poderá a disposição recair sobre a totalidade da herança.
Apenas cinquenta por cento do patrimônio total poderá ser entregue por disposição testamentária sempre que possuir, o testador, descendentes e ascendentes, além de – à luz do novo Código Civil – possuir, o testador, cônjuge sobrevivo e na constância, por óbvio, do casamento.
O legislador nacional, portanto, sempre buscou preservar os herdeiros necessários que não podem ser afastados da sucessão, exceto se presente uma das causas que determine sua deserdação ou sua exclusão, por indignidade. Mas nem por isso retirou do testador a liberdade de dispor de seus bens, confeccionando testamento, salvo se lhe faltasse, de forma perene, capacidade para a facção da cédula respectiva.
O novo Código Civil elenca, no artigo 1845, as pessoas que o legislador selecionou para que ocupassem a categoria de herdeiros necessários. Preceitua o dispositivo: "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".
Herdeiros necessários são aqueles que não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do sucedido; portanto, apenas quando fundamentado em fato caracterizador de ingratidão por parte de seu herdeiro necessário poderá o autor da herança dela afastá-lo; e, ainda assim, apenas se tal fato estiver previsto em lei como autorizador de tão drástica consequência.
Como esclarece Silvio de Salvo Venosa:
O cônjuge vem, no Código Civil de 1916, colocado em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, após os descendentes e ascendentes. Não é herdeiro necessário, podendo, pois, ser afastado da sucessão pela via testamentária. Nesse código, o cônjuge herda na ausência de descendentes ou ascendentes. A dissolução da sociedade conjugal exclui o cônjuge da vocação sucessória [...]. A doutrina sempre defendeu a colocação do cônjuge como herdeiro necessário, posição que veio a ser conquistada com o Código Civil de 2002. Isso porque, no caso de separação de bens, o viúvo ou a viúva poderiam não ter patrimônio próprio, para lhes garantir a sobrevivência.
O cônjuge é herdeiro, sem prejuízo da meação em razão do regime de bens. É desta forma herdeiro necessário, tendo direito real de habitação em qualquer regime de bens, caso a herança seja composta por um único imóvel residencial. Entendemos justa a proteção estendida ao cônjuge, tendo em vista que a maioria dos casais constitui seu patrimônio conjuntamente, não parecendo certo ser excluído aquele da sucessão causa mortis.
Os descendentes são os parentes em linha reta, isto é, os filhos, netos, bisnetos, etc
...