DIREITO DO TRABALHO
Artigos Científicos: DIREITO DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: artur76 • 24/9/2013 • 3.619 Palavras (15 Páginas) • 404 Visualizações
Artur Moreira da Silva Coutinho e Moyses Adriano da Silva Coutinho
DIREITOS COLETIVOS
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Artur Moreira da Silva Coutinho e Moyses Adriano da Silva Coutinho
“O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas
horas de lazer determina o que somos.” (Charles Schulz)
Conceitos Diversos.
Direitos Coletivos “constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por
uma relação jurídica baseada entre si ou com a parte contrária, sendo seus
sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade
do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos
interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica.
Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que
podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.”
Fonte: http://pt.wikipedia.org
Direito Coletivo do Tabalho é conceituado como "o conjunto de normas que
consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos,
principalmente na forma de entidades sindicais”. Segundo Cesarino Júnior.
Fonte: Curso de direito do trabalho / Alice Monteiro de Barros – 7. Ed.São Paulo: Ltr, 2011.
Direito Coletivo é a “relação entre sujeitos de direito, em que a participação
dos indivíduos é também considerada; não porém como tais e sim como
membros de uma determinada coletividade”.Segundo Giuliano Mazzoni.
Fonte: Curso de direito do trabalho / Alice Monteiro de Barros – 7. Ed.São Paulo: Ltr, 2011.
Evolução Histórica.
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Breve histórico mundial: Originou-se na época liberal, apesar de o regime
liberal proibir o fenômeno associativo.
O Direito sindical foi considerado crime pelo Código Penal Francês de
1819(Código de Napoleão).
A fase de proibição do Direito Sindical , lei Chapelier.
A fase de tolerância, quando o delito é suprimido.
A fase de reconhecimento do direito de associação, na Inglaterra, em
1824,concretizada nas Trade Unions , fundadas em 1833, por Roberl
Qwen.A partir deste momento outros países seguiram este exemplo.
No Brasil.
Liga Operária (1870).
União Operária (1880).
A Constituição Brasileira de 1824(Constituição do Império)-
consagrou a liberdade de trabalho no seu art.179, XXV, aboliu as
corporações de ofício, não fazendo nenhuma menção ao direito coletivo
A Constituição Republicana de 1891 não faz nenhuma alusão ao
direito coletivo, apenas assegura no seu art.72, § 8º, liberdade de
associação sem armas.
Em 1903, o Decreto nº 1.637, regula a sindicalização urbana,
contestada por alguns autores, que este decreto não teve aplicação, pois
a industrialização do pais só ocorreu após a primeira Guerra
mundial.Portanto afirma outros autores que a primeira lei sindical
brasileira foi o Decreto nº. 19.770 de 19 de março de 1931, que ,
consagrou no seu art. 9º , a unicidade sindical; no art. 1º, alínea f, a
neutralidade sindical, em que os sindicatos tinham como finalidade à
defesa exclusivamente dos interesses profissionais., não se envolvendo
com ideologias políticas ou religiosas; no art. 12 estabelecia que os
sindicatos não podiam unir-se a entidades internacionais.
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A constituição de 1934 alterou as diretrizes sindicais, substituiu a
unicidade sindical, garantindo a pluralidade e a completa autonomia
dos sindicatos (art. 120, caput e parágrafo único). Esta constituição
instituiu no seu art. 122 a Justiça do Trabalho, em seu parágrafo único a
representação paritária dos Tribunais do Trabalho. A Constituição
Federal de 1934 foi a primeira a conter normas especificas sobre
Direito Coletivo do Trabalho.
A Constituição Federal de 1937, inspirado no Estado Novo, por
Getúlio Vargas e de inspirada num caráter corporativista, estabeleceu a
unicidade sindical e sujeitou a formação dos sindicatos à autorização do
Estado, como discriminava no seu art. 138.
Em 01 de maio de 1941 foi instalada a Justiça do Trabalho como órgão
administrativo vinculado ao Ministério do Trabalho.
A Constituição Federal de 1946, finalmente inclui a Justiça do
Trabalho como órgão do Poder Judiciário.
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