DIREITO DO TRABALHO
Trabalho Universitário: DIREITO DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ftcaribe • 1/10/2013 • 410 Palavras (2 Páginas) • 304 Visualizações
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.(D.O.U. 13 de outubro 2011)
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Pressupostos Recursais
• Pressupostos Subjetivos/ Intrínsecos
-Legitimidade - Art. 499 CPC: parte vencida, terceiro interessado ou Ministério Público.
-Capacidade – para estar em juízo
-Interesse Recursal – binômio utilidade x necessidade (sucumbência total ou parcial)
• Pressupostos Objetivos/ Extrínsecos
-Recorribilidade do ato judicial impugnado – o ato judicial tem que ser recorrível
-Previsão Legal – art. 893 e segs. CLT e art. 102 CF/88
-Adequação – o recurso deve ser adequado para atacar o ato impugnado
-Regularidade de representação: própria parte ou advogado devidamente constituído
-Tempestividade: a parte deve interpor o recurso no prazo legal
-Preparo: pagamento das custas processuais e, quando for o caso, depósito recursal
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Prorrogação da jornada de trabalho (art. 7º XVI CRFB/88 e art. 59 § 1º CLT)
É o trabalho além da jornada a que está submetido o empregado, não necessariamente além das 8 horas diárias, depende da jornada no caso concreto.
Esta prorrogação tem como consequência o pagamento de horas-extras no montante de um adicional de no mínimo 50% além do valor da hora normal de trabalho.
IMPORTANTE:Art. 59 § 1º CLT: a redação é anterior à Constituição de 88, logo, deve-se ler adicional de 50%.
- requisitos legais: art. 59 CLT: Para que haja a prorrogação da jornada deve ser pactuado mediante acordo escrito sendo possível apenas duas horas-extras por dia.
- prorrogação da jornada (horas extras): Art. 7º, XVI, CRFB/88 - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
O Art. 59, caput e § 1º da CLT trazem o limite máximo de 2 horas extras por dia e a necessidade de acordo escrito para prorrogação da jornada.
Artigo 62 CLT- EXCLUÍDOS DO CAPÍTULO DA DURAÇÃO DO TRABALHO - NÃO tem direito às horas extras.
Dica:artigos 384 c/c 413, parágrafo único, CLT: mulheres e menores: obrigatório um descanso de quinze (15) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
SÚMULA
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