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DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  1/10/2013  •  410 Palavras (2 Páginas)  •  304 Visualizações

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AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.(D.O.U. 13 de outubro 2011)

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Pressupostos Recursais

• Pressupostos Subjetivos/ Intrínsecos

-Legitimidade - Art. 499 CPC: parte vencida, terceiro interessado ou Ministério Público.

-Capacidade – para estar em juízo

-Interesse Recursal – binômio utilidade x necessidade (sucumbência total ou parcial)

• Pressupostos Objetivos/ Extrínsecos

-Recorribilidade do ato judicial impugnado – o ato judicial tem que ser recorrível

-Previsão Legal – art. 893 e segs. CLT e art. 102 CF/88

-Adequação – o recurso deve ser adequado para atacar o ato impugnado

-Regularidade de representação: própria parte ou advogado devidamente constituído

-Tempestividade: a parte deve interpor o recurso no prazo legal

-Preparo: pagamento das custas processuais e, quando for o caso, depósito recursal

TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

Prorrogação da jornada de trabalho (art. 7º XVI CRFB/88 e art. 59 § 1º CLT)

É o trabalho além da jornada a que está submetido o empregado, não necessariamente além das 8 horas diárias, depende da jornada no caso concreto.

Esta prorrogação tem como consequência o pagamento de horas-extras no montante de um adicional de no mínimo 50% além do valor da hora normal de trabalho.

IMPORTANTE:Art. 59 § 1º CLT: a redação é anterior à Constituição de 88, logo, deve-se ler adicional de 50%.

- requisitos legais: art. 59 CLT: Para que haja a prorrogação da jornada deve ser pactuado mediante acordo escrito sendo possível apenas duas horas-extras por dia.

- prorrogação da jornada (horas extras): Art. 7º, XVI, CRFB/88 - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

O Art. 59, caput e § 1º da CLT trazem o limite máximo de 2 horas extras por dia e a necessidade de acordo escrito para prorrogação da jornada.

Artigo 62 CLT- EXCLUÍDOS DO CAPÍTULO DA DURAÇÃO DO TRABALHO - NÃO tem direito às horas extras.

Dica:artigos 384 c/c 413, parágrafo único, CLT: mulheres e menores: obrigatório um descanso de quinze (15) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

SÚMULA

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