DIREITO DO TRABALHO
Artigo: DIREITO DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cristianepatrick • 1/10/2013 • 1.523 Palavras (7 Páginas) • 412 Visualizações
TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO.
Definição
Direito do trabalho é um conjunto de normas e princípios que rege as relações individuais e eletivas de trabalho subordinado e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria das condições sociais de trabalhador e o equilíbrio entre os interesses do capital e do trabalho.
Podemos identificar, na doutrina, três correntes de pensamento acerca da definição de Direito do Trabalho.
Corrente subjetivista: define o Direito do Trabalho tendo como premissa os sujeitos da relação de trabalho;
Corrente objetivista: define o Direito do Trabalho apresentando conceitos fundados no conteúdo objetivo das relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho;
Corrente mista: define o Direito do Trabalho através de uma mescla de pensamento das duas correntes anteriores.
Natureza Jurídica.
O Direito do trabalho é direito misto, pois em alguns pontos, privilégios a autonomia da vontade(relação entre empregado e empregador) e, em outros, estabelece normas de ordem pública.
Outrossim, alguns juristas entendem que é um ramo do direito privado (AMAURY MASCAVO) outros , que é de direito público (JUS COGERES, DIREITO COGENTE) em razão do interesse do Estado no estabelecimento do conteúdo do direito do trabalho (ARNALDO SUSSETINA) onde a livre manifestação das partes é substituída pela do Estado que intervém na relação jurídica entre empregador e empregado, por meio de leis imperativas e irrenunciáveis. Ainda sustentam alguns autores que o direito do trabalho esta efetivamente ligado com direito social, pois o interesse coletivo da sociedade prevalece sobre o direito privado.
A doutrina não é pacífica a esse respeito, mas para fins de consenso a posição majoritária é no sentido da natureza privada do direito do trabalho. Segundo essa teoria embora existam normas cogentes sobre a matéria, esta não afastam a natureza privada da relação de emprego.
DIVISÃO DO DITREITO DO TRABALHO É DIVIDIDO EM:
Direito individual de trabalho: Estudo e análise dos contratos individuais de trabalho
Direito coletivo do trabalho: Trata-se das convenções e dos contratos coletivo de trabalho.
Sendo que o direito do trabalho é um ramo autônomo, ou seja possui ramos do direito, possuindo enfoques princípios,teorias próprias distintas, como por exemplo, a teoria trabalhista das nulidades.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:
Fonte significa de onde vem. qual a origem do direito.
AS FONTES PODEM SER :
Materiais (matéria/conteúdo) As fontes materiais são os complexos de fatores (sociais, econômicos e políticos) ocasionadores do surgimento de normas que envolvem fator e valores.
FORMAIS (ESTERIORIZAÇÃO DO DIREITO) Segundo o jurista Arnaldo Sussekino, as fontes formais são geralmente inspiradas ou motivadas pelas fontes materiais.
AS FONTES FORMAIS SÃO CLASSIFICADAS EM :
Fontes formais de produção estatal é a norma trabalhista produzidas pelo estado (CF, CLT, LEIS ESPARSAS)
FONTE DE PRODUÇÃO PROFISSIONAL: É a norma trabalhista produzidas pelos interessados, sem interferências do Estado ( Convenções coletivas e acordos coletivos)
FONTES DE PRODUÇÃO MISTA: E a norma trabalhista produzida pelos interessados e pelo Estado em conjunto (Poder Normativo da Justiça do Trabalho) Quando existir um conflito de interesses de natureza econômica entre categorias profissionais, e este não for solucionada, isto é quando não houver convenção entre as partes é instaurado um processo chamado dissídio coletivo. A sentença proferida pela justiça do trabalho nesse dissídio cria uma norma jurídica para a solução do caso concreto, que recebe o nome de sentença normativa.
Essa norma, todavia é valida apenas para as categorias envolvidas. Esse é o chamado poder normativo da justiça do trabalho (ART 114 CF/88) exercido de quatro formas:
a) Acordo coletivo de Trabalho: Não é obrigatório, é feito com uma ou mais empresas, sem intervenção do sindicato da categoria econômica. Só beneficia o trabalhador que é representado pelo sindicato dos trabalhadores (Categoria Profissional)
b) Convenção coletiva de Trabalho : É obrigatória e elaborada de maneira conjunta de um lado, o sindicato das empresas (Categoria econômica) e de outro o sindicato dos trabalhadores (Categoria Profissional) Vale para todas as empresas daquela categoria sendo que toda categoria tem uma data base, na qual devem ser feitas as negociações.
Se não houver acordo, ministério público do trabalho (MPT) do sindicato do empregado dissídio coletivo.
c) Contrato coletivo de trabalho : Não existe prática: na teoria, seria um acordo em nível nacional
d) Sentença Normativa: Como visto a justiça do trabalho dará uma solução para o conflito econômico, arcando a norma jurídica para solução do caso concreto.
FONTES DE PRODUÇÃO INTERNACIONAL: São os tratados internacionais da OIT
Também são fontes do direito do trabalho
Os atos do poder executivo
O contrato de trabalho pois ele cria regras como tempo de serviço, horário , salários etc
Os regulamentos das empresas, a jurisprudência, a analogia, a equidade os costumes e a doutrina, porém o regulamento da empresa é norma interna, válida somente dentro da empresa. As vantagens adquiridas pelos empregados por meio desse regulamento não podem ser suprimidas, ainda que ocorra alteração do regulamento. Tal alteração só valerá para os novos empregados (Este é o entendimento de nossos tribunais)
Sendo a aplicação da norma trabalhista hierarquia das fontes, aplica-se sempre a norma mais favorável ao empregado.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Princípios são postulados que orientam uma determinada ciência
Princípios específicos
Princípios da proteção: Tem abrangência ampla, objetiva conferir ao empregado ( Parte mais fraca na relação laboral) uma capa jurídica protetora garantedora de direitos.
O
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