DIREITO DO TRABALHO
Casos: DIREITO DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dudujunior • 25/10/2013 • 2.010 Palavras (9 Páginas) • 267 Visualizações
UNIDADE I – PROVAS NO PROCESSO PENAL
1 – Teoria da prova
Um dos pontos mais relevantes em matéria processual penal é, justamente, o tema provas. Como é cediço, em direito não basta alegar, mas, sobretudo, é preciso provar aquilo que se alega. Costuma-se dizer que um dos princípios que regem o processo penal é o da verdade real. Todavia, não se pode deixar de lembrar que tal princípio deve ser analisado com certa reserva. Não se pode sustentar que vale buscar a verdade a qualquer preço, mesmo porque, o que se pode entender como verdade (noção que é constantemente questionada, desde o prisma filosófico até sua concepção dentro da teoria do direito)? Fala-se em buscar a correspondência mais aproximada possível da verdade. No entanto, o que se faz no processo, com a produção do acervo probatório, é tentar reconstruir a realidade (aquilo que efetivamente tenha acontecido). Em nome da tal “verdade real”, leis mais recentes e as últimas reformas sofridas pelo CPP têm conferido aos juízes amplos poderes, o que por vezes configura ofensa ao requisito da imparcialidade (fundamento de princípios como o do juízo natural e o da inércia), bem como uma volta ao autoritarismo, demonstrando ser o sistema processual penal pátrio, efetivamente, inquisitório e, não, acusatório.
1.1 – Noção (Conceito)
Para Mougenot, prova
... é o instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, aquelas alegações que são deduzidas pelas partes como fundamentos para o exercício da tutela jurisdicional.
Já Nucci esclarece:
O termo prova origina-se do latim – probatio –, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar – provare –, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar.
Há, fundamentalmente, três sentidos para o termo prova: a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela porte no processo (ex.: fase probatória); b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato. Neste último senso, pode dizer o juiz, ao chegar à sentença: ‘Fez-se prova de que o réu é autor do crime’. Portanto, é o clímax do processo. Segundo Antonio Magalhães Gomes Filho, os dois primeiros sentidos dizem respeito à ótica objetiva, enquanto o terceiro refere-se à ótica subjetiva, decorrente da atividade probatória desenvolvida (Direito à prova no processo penal, p. 33-34).
Capez sedimenta, ao dizer que prova:
Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156, 2ª parte, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem coma finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.
1.2 – Objeto
De forma sucinta, pode-se dizer que o objeto da prova (aquilo que se pretende provar) compreende toda circunstância, fato ou alegação, obviamente pertinente à causa, sobre os quais recaia a incerteza ou a controvérsia.
Nucci sustenta:
O objeto da prova são, primordialmente, os fatos que as partes pretendem demonstrar. Excepcionalmente, a parte deve fazer prova quanto à existência e conteúdo de um preceito legal, desde que se trate de norma internacional, estadual ou municipal (nestes últimos dois casos, caso se trate de unidade da Federação diversa daquela onde está o magistrado), bem como no que toca a estatutos e regras internas de pessoas ou personalidades jurídicas. Prova-se, ainda, regras de experiência, porque, na essência, são fatos reiterados.
Relativamente à necessidade de comprovação da existência e do conteúdo de preceito legal, mencionada por Guilherme de Souza Nucci, Capez acrescenta:
O direito, em regra, não carece de prova, na medida em que o magistrado é obrigado a conhecê-lo, segundo o brocardo jurídico iure novit curia, ou seja, o juiz conhece o direito.
Porém, toda vez que o direito invocado for estadual, municipal, alienígena ou o consuetudinário, caberá à parte alegante a prova do mesmo.
E quanto aos fatos que demandam comprovação, Fernando Capez elucida:
(...) São, portanto, fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança, necessitando, por essa razão, de adequada comprovação em juízo. Somente os fatos que revelem dúvida na sua configuração e que tenham alguma relevância para o julgamento da causa merecem ser alcançados pela atividade probatória, como corolário do princípio da economia processual.
Mougenot afirma que não são apenas os fatos que carecem de comprovação:
(...)
Mais do que isso, em consonância com os ensinamentos da moderna doutrina, é de ver que não são propriamente os fatos que devem ser confirmados por meio das provas, mas sim as afirmações feitas pelas partes, ou seja, suas alegações.
1.3 – Finalidade
Vários autores sustentam ser a prova o meio, o instrumento, o mecanismo de que se vale o magistrado para formar a sua convicção sobre a ocorrência ou inocorrência (veracidade ou falsidade) dos fatos controvertidos, que constituem pontos duvidosos no processo, com o objetivo de elucidar e alcançar a “verdade” e possibilitar a prolação de uma decisão correta e/ou justa. Tem-se, por este prisma, o juiz como o destinatário da prova, sendo a finalidade formar o seu convencimento acerca da “verdade” de um fato litigioso (ou seja, controvertido).
Para Capez, a prova
destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa.
Ao que acrescenta Nucci:
A finalidade da prova é convencer o juiz
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