TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

DIREITO DO TRABALHO 2

Trabalho Escolar: DIREITO DO TRABALHO 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/11/2014  •  2.370 Palavras (10 Páginas)  •  273 Visualizações

Página 1 de 10

FERIAS ANUAIS REMUNERADAS: 139\141CLT O EMPREGADOR TEM O PRAZO DE ATÉ 12 MESES PARA CONCEDER AS FERIAS, ACRECIDO DE 1\3 A MAIS NO SALÁRIO , O GOSO TEM QUE SER NA ÉPOCA PROPIA , OPAGAMENTO FEITO ATÉ 2 DIAS ANTES DO INICIO, O NÃO PAGAMENTO ACARRETA O PAGAMENTO EM DOBRO ART 137, 145 E OJ 386 TST

FERIAS PROPORCIONAIS: NÃO SÃO ACRECIDAS DE 1\3 ART 140

LISENÇA REMUNERADA: NÃO TEM ACRECIDO 1\3 DO SALARIO

FERIAS COLETIVAS: ART 139§2 DEVE COMUNICAR CO ANTECEDENCIA DE 15 DIAS DE INICIAR AS FERIAS A DATA DE INICIO E TERMINO DAS MESMAS, ASSIM COMO O Nº DE TRABALHADORES E OUTROS CONFORME CITA O ART.

FERIAS NA EXTINÇÃO CONTRATUAL : 146CLT OCORRENDO A EXTINÇAO CONTRATUAL ANTES DELE GGOZAR AS FERIAS E TENDO ELE TRABALHADO POR PERIODO MINIMO DE 12 MESES, SEJA QUALQUER A FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A FERIAS VENCIDAS É TIDA COMO DIREITO ADQUIRIDO, ESSAS SEMPRE SERÃO DEVIDAS NA FORMA DE UMA IDENIZAÇÃO.

JUSTA CAUSA: 147 CLT E SUMULA 171 TST NÃO TEM DIREITO A FERIAS PROPORCIONAIS , NEM A PROPORCIONALIDADE DO 13º SALARIO

SE O EMPREGADO SE DEMITE: 146PÚ CLT E SUMULA 261TST SE O EMPREGADO SE DEMITE ANTES DE COMPLETAR 12 MESES TEM DIREITO A FERIAS PROPORCIONAIS, SALVO SE POR JUSTA CAUSA

EMPREGADO DOMESTICO: NÃO É REGIDO PELA CLT, NÃO TEM DIREITO A FERIAS PROPORCIONAIS PARA TAL APLICA A LEI 5859\72 ART 2º DO DECRETO 11.885\73, SOMENTE E QUE TANGE AFERIAS PROPORCIONAIS POIS FERIAS VENCIDAS ELE TEM DIREITO

EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO: A ÚNICA EXPECÍE É NO CONYTRATO A TERMO QUANDO CHEGA O SEU PRAZO FINAL

EXTINÇÃO ANORMAL: JÁ QUE AREGRA É QUE O CONTATO DEVE SER INDETERMINADO ENTÃO EM SUA MAIORIA DEVE SER ANORMAL.

EXTINÇÃO ANORMAL ANTECIPADA: OCORRE SOMENTE NOS CONTRATOS A TERMO QUANDO UM DOS SUJEITOS ANTECIPA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

EXTINÇÃO ANORMAL RESILIÇÃO: É O EXERCÍCIO DE UM DIREITO POTESTATIVO E DA PARTE , É QUANDO UM EMPREGADO SE DEMIDE OU QUANDO UM EMPREGADOR DESPENSSA UM EMPREGADO SEM JUSTA CALÇA , TEM CARACTÉR RECEPTICÍO DE VONTADE AONDE A OUTRA PARTE TEM QUE ACEITAR OCORRE SOMENTE NO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO .

EXTINÇÃO ANORMAL RESOLUÇÃO: É A CHAMADA JUSTA CALSA . EXTINSSÃO POR FALTA GRAVE POR UM DOS SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO OCORRE TANTO NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO , QUANTO INDETERMINADO

EXTINÇÃO ANORMAL RESCISÃO: UANDO OCORRE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO , NA FALTA DE UM DOS PRESSUPOSTOS PREVISSTO NO ART 104-FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI

FORÇA MAIOR: NECESSÁRIO DOIS PRÉ REQUIZITOS , ART 501 CLT- EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL , E AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR . A CULPA DO EMPREGADOR ANULA A FORÇA MAIOR .

FORÇA MAIOR FACTUM PRINCIPES: ART 486 CLT É QUANDO UM ATO DO GOVERNO IMPEDE A ATIVIDADE DE SER EXERCIDA .

EFEITOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO A TERMO: É DEVIDO= SALDO DE SALÁRIO , 13º SALÁRIO , PROPORCIONAL , FÉRIAS VENCIDAS COM ACRÉCIMO DE 1/3 , FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRECIDA DE 1/3 , MOVIMENTAÇÃO DO FGTS (SACAR O FUNDO DE GARANTIA ) , RECEBER AS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO . *** NÃO É DEVIDO= AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS

EFEITO DA EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A TERMO PELO EMPREGADOR: É DEVIDO= 13º SALÁRIO , FÉRIAS DEVIDAS + 1/3 , FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 , METADE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA ATÉ O FINAL DO CONTRATO , MOVIMENTAÇÃO DO FGTS , ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO . ***NÃO É DEVIDO= NÃO TEM DIREITO AO AVISO PRÉVIO PORQUE JÁ ESTÁ PAGANDO 50% DO QUE É DEVIDO .

EFEITOS DA EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A TERMO PELO EMPREGADO: É DEVIDO=13º SALÁRIO PROPORCIONAL , FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 , FÉRIAS PROPORCIONAIS . *** ART 261 E 271 NÃO É DEVIDO= NÃO TEM DIREITO A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS , A 40 % DE INDENIZAÇÃO DO FGTS , A ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO . SE HOUVER PREJUIZO AO EMPREGADOR , MULTA DE ATÉ 50 % AO TERMINO DO CONTRATO . ART 580 CLT

EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO ATERMO POR CLAUSULA ASSECURATORIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RECISÃO: 481CLT ESSA EXTINÇAO VAI TER OS MESMOS EFEITOS DE EXTINÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.

EXTINÇÃO POR CONTRATO INDETERMINADO - RESILIÇÃO- EMPREGADOR DESPEDIU O EMPREGADO: É DEVIDO= SALDO DE SALARIO, 13º, FERIAS VENCIDAS + 1\3, FERIAS PROPORCIONAIS + 1\3, IDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS , MOVIMENTAÇÃO DO FGTS, ENTREGA DAS VIAS DE SEGURO DESEMPREGO, AVISO PREVIO

EXTINÇÃO POR CONTRATO INDETERMINADO - SE O EMPREGADO SE DEMITE: É DEVIDO= SALDO DE SALARIO, 13º PROPORCIONAIS, FERIAS VENCIDAS + 1\3, FERIAS PROPORCIONAIS+ 1\3 MESMO COM MENOS DE 1 ANO, MANUTENÇÃO DO FGTS.*** NÃO É DEVIDO= ELE TEM QUE CONCEDER O AVISO PREVIO AO EMPREGADOR

EXTINÇÃO POR CONTRATO INDETERMINADO - RESOLUÇÃO- JUSTA CAUSA: É DEVIDO= SALDO DE SALÁRIO, FERIAS VENCIDAS+ 1\3, MANUTENÇÃO DO FGTS. *** NÃO É DEVIDO= 13º PROPORCIONAL, FERIAS PROPORCIONAIS, AVISO PREVIO, GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO,

EXTINÇÃO NO CONTRATO INDETERMINADO- FALTA GRAVE DO EMPREGADOR= O EMPREGADO TEM DIREITO A TODAS AS VERBAS COMO SE TIVESSE SIDO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA

FERIAS; 129 CLT DESCANSO ANUAL REMUNERADO QUE O TRABALHADOR TEM QUE USUFRUIR, É IRRENUNCIÁVEL, DE ACORDO COM AS FALTAS JUSTIFICADAS ART131CLT, 30 DIAS DE FERIAS= 5 FALTAS INJUSTIFICADAS ... 24 DIAS DE FERIAS= 6 A 14 FALTAS INJUSTIFICADAS... 18 DIAS DE FERIAS= 15 A 23 FALTAS INJUSTIFICADAS... 12 DIAS DE FERIAS= 24 A 32 FALTAS INJUSTIFICADAS

NÃO TEM DIREITO A FERIAS: ART 133, I A IVCLT

NÃO É CONSIDERADO FALTA DO SERVIÇO: 131CLT

NÃO PODERÁ TRABALHAR PARA OUTRO EMPREGADOR DURANTE AS FERIAS: POIS A FINALIDADE É DESCANSAR, , PORÉM SE TIVER OUTRO VINCULO PODE EX: PROFESSOR , MÉDICO

PERIODO AQUISITIVO: 130 CLT PERIODO DE 12 MESES PARA SE ADQUIRIR FERIAS

PERIODO CONCESSIVO: 134 CLT PERIODO QUE O EMPREGADOR TEM PARA CONCEDER AS FERIAS, QUE DEVEM SER USUFRUIDAS NOS 12 MESES SEGUINTES A AQUISIÇÃO E PARTICIPADA AO EMPREGADO COM ANTECEDENCIA MINIMA DE 30 DIAS ART 135 CLT. PORQUE O EMPREGADO PRECISA SE PROGRAMAR

REGRA: AS FERIAS NÃO PODEM SER DIVIDIDAS ART 134§1º CLT. A ESCOLHA DO PERIODO CABE AO EMPREGADOR 136 CLT, AS FERIAS PRECISM SER PAGAS ATÉ 2 DIAS ANTES DO INICIO

EXCESSÃO: 134 §1º CLT EM CASOS EXCEPCIONAIS PODE SER DIVIDA EM ATÉ 2 PERIODOS NÃO INFERIORES A 10 DIAS CORRIDOS SENDO VEDADO A DIVISÃO AOS MAIORES DE 50 E MENORES DE 18 ANOS ART 134§2º CLT. EMPREGADO MENOR DE 18 TEM O DIREITO DE FAZER CONCIDIR SUAS FERIAS COM AS ESCOLARES, EMPREGADOS DE

...

Baixar como (para membros premium)  txt (14.2 Kb)  
Continuar por mais 9 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com