DIREITO DO TRABALHO
Ensaios: DIREITO DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: miltom • 18/4/2013 • 1.222 Palavras (5 Páginas) • 562 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO
TRABALHO
Princípios de Proteção ao Trabalho
1. PRINCÍPIO DO SALÁRIO IGUAL PARA TRABALHO IGUAL
Esse principio consiste na aplicação do principio da isonomia, que e
importantissimo para o Direito do Trabalho. Visa o tratamento igual para os iguais e
desigual para os desiguais.
O fundamento mais importante desse principio e a proibicao da discriminacao
injustificada. O art. 7.o, XXX, da CF proibe a discriminacao na admissao e no salario, e o art. 5.o da CLT reforça a proibicao da discriminacao salarial por motivo de sexo.
O nosso ordenamento juridico definiu em lei o que e trabalho igual (art. 461 da
CLT). Existe trabalho igual quando dois ou mais empregados exercem idêntica função, ou seja, diariamente executam as mesmas tarefas: com igual o dutividade e perfeição técnica; com diferença de tempo de serviço nao superior a 2 anos, na mesma empresa e na mesma função; na mesma localidade.
A jurisprudência vinha entendendo que mesma localidade
deveria ser considerada como “mesmo município”. Porem, devido a Orientação
Jurisprudencial n.o 252, do Tribunal Superior do Trabalho, a tendência dos tribunais e pela aplicabilidade do entendimento da mesma, que dispõe:
“252. Equiparação salarial. Mesma localidade. Conceito. Art. 461 da CLT. O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em principio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam a mesma região metropolitana.”
Para que haja diferença de salários, o empregador tem que demonstrar
objetivamente que existe diferença de produtividade e perfeição técnica, esclarecendo que, se a diferença de tempo de serviço de um empregado para outro for superior a 2 anos, eles podem receber salários diferentes.
Tem direito a equiparação salarial os trabalhadores que preenchem todos os
requisitos e trabalham para o mesmo empregador.
O art. 2.o, § 2.o, da CLT diz que empresas que participam de um grupo econômico
são solidariamente responsáveis. Partindo desse dispositivo, surge a seguinte indagação: pode o empregado indicar como paradigma outro empregado da mesma função e do mesmo grupo econômico para a equiparação salarial?
Ha duas correntes: uma sustenta que, se as empresas pertencem a um grupo
econômico, o empregador e o mesmo, portanto haverá equiparação salarial. Ha
solidariedade ativa. A segunda corrente, por sua vez, sustenta que a solidariedade e apenas passiva, e existe somente nas dividas. Salienta que empregador e cada empresa e nao o grupo econômico ao qual ela pertence. Nao haverá equiparação salarial, portanto, nesse caso. Essa corrente esta começando a predominar.
Essas regras de equiparação não se aplicam às empresas que tiverem os
seus quadros de carreira organizados, porém esses quadros de carreira não
podem violar regras constitucionais. Para terem validade, a jurisprudência exige
que eles sejam homologados pelo Ministério do Trabalho.
O § 4.º do art. 461 da CLT trata do trabalhador readaptado em nova função
por motivo de saúde. Ele não pode servir como paradigma para outros
empregados da nova função, pois o seu salário continua sendo o da função
antiga. O empregador não pode reduzir o seu salário. Ex.: o empregado é
ferramenteiro e, por deficiência física, foi transferido para a portaria. Esse
empregado continuará recebendo o mesmo salário que recebia como
ferramenteiro.
A jurisprudência nao vem admitindo a equiparação salarial no trabalho artístico,
intelectual e entre advogados.
2. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Esse principio proibe a redução salarial. Esta prevista no art. 468 da CLT a
inalterabilidade do salario, proibindo a alteração prejudicial, mesmo que o empregado
concorde. Qualquer alteração nesse sentido e nula.
A irredutibilidade tambem esta prevista no art. 7.o, VI, da CF, porem o constituinte
previu uma flexibilização, dizendo que o salario e irredutível, salvo por convenção ou
acordo coletivo. Nesse caso, e necessária a presença dos sindicatos para que possa haver a redução do salario.
Esse principio protege o salario nominal, que e efetivamente o valor recebido, o
numero. Ex.: R$ 500,00.
O principio nao protege o salario real, que consiste na relação existente entre o
numero do salario e o custo de vida. E o poder aquisitivo do salario. Ex.: se no período de 1 ano o salario for mantido em R$ 500,00, o salario nominal nao foi alterado. Se nesse período o custo de vida subiu 10%, o salario real sofreu diminuição.
Na época da inflação, tentou-se fazer com que esse principio protegesse o salario
real, porem isso nao ocorreu.
3. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO
Esse principio visa assegurar ao trabalhador o recebimento integral do seu salario,
para dele dispor da forma que lhe convier.
O principio esta regulado pelo art. 462 da CLT e protege os salários contra os
descontos abusivos do empregador.
Existem alguns descontos que são considerados legais. São eles:
previdência;
retenção
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