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DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  9/5/2014  •  1.592 Palavras (7 Páginas)  •  417 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho inicia-se em função da necessidade de amparo socialaostrabalhadores. Nos idos da revolução industrial, no final do século 18, a partir do poder dos grandes proprietários das indústrias, o operário, vítima do êxodo rural, obrigados prestar seus serviços eganhando apenas para sobreviver, passa a ter o amparo do estado, que se viu obrigado a intervira favor da dignidade dos explorados.

Os estudiosos afirmam que “Direito é o resultado da pressão de fatos sociais, que influenciados por fatores, resultam em normas jurídicas”. Nessa linha de raciocínio, temos a compreensão do conjunto de princípios e normas que regulam as relações laborais dos empregados, bem como as relações jurídicas entre os empregadores e o Estado.

A Constituição Federal do Brasil, em seus artigos 7º ao 11, é fonte formal de produção do Direito do Trabalho; intitula os direitos e garantias fundamentais – Direitos Sociais, solenemente afirmando os preceitos plenamente aplicáveis.

Tendo como base a Carta Constitucional e a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentamos neste trabalho os temas relacionados ao Repouso Semanal Remunerado, Férias e Trabalho da mulher. E esperamos ser conclusivos quanto ao Direito pertinente a esse assunto.

1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O Direito do Trabalho contempla o trabalhador com o repouso semanal remunerado, como medida de caráter social, dentro dos aspectos pertinentes à dignidade do ser humano trabalhador, sujeito ao esgotamento físico e mental.

De acordo com o jurista José Cretella Júnior (2005, p.17) “Repouso semanal remunerado é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana”.

O instituto corresponde ao período de folga com o fim de proporcionar um descanso higiênico, social e recreativo (Cesarino Jr., Direito social brasileiro). Visa à recuperação física e mental do trabalhador. É folga paga pelo empregador.

Diz a Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Inciso XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Nos seus comentários à CLT, Carrion (2009, p. 126) menciona queo repouso semanal corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, após um determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana; repouso remunerado na forma da lei se refere a um dia, sobre o qual recai a penalidade da perda em decorrência de faltas do empregado. Os feriados não estão sujeitos à frequência, não podendo sobre eles incidir tais descontos.

Ainda citando Valentin,“o empregado que não descansa no domingo e trabalha no oitavo dia, sem compensação, deve receber a parcela remuneratória em dobro, já que o direito ao repouso é preceito de ordem pública e de raiz constitucional (TST, RR 609/83. Coqueijo Costa, Ac 1ª T. 1.264/84, DJU, 1.6.84, p. 8809)”.

Pesquisando sobre a jornada de trabalho, assunto que fundamenta o descanso semanal remunerado, convém salientar que o tempo deve ser de vinte e quatro horas consecutivas, que deverá coincidir preferencialmente com o domingo (CF, art. 7º, XIII). Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos, o descanso semanal deverá ser efetuado com o sistema de revezamento, sob autorização prévia da autoridade competente, que fiscaliza a empresa.

É imprescindível salientar que existem jornadas diárias diferenciadas para categorias profissionais específicas como aeronautas, jornalistas, médicos, cuja duração é diversa das de oito horas diárias. Existe horário de trabalho que excede às oito horas diárias, com intervalo posterior imediato de vinte quatro horas. Consequentemente, o descanso semanal remunerado tem regulamentação peculiar, já incluso no regime de alternância de horas.

Para ter direito ao descanso semanal remunerado nos termos da Constituição Federal, a duração de trabalho deverá ser de até 8 horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Deve-se atentar à disposição do empregado ao empregador, prestando serviço com habitualidade.

Ainda na pauta para se ter direito ao descanso semanal remunerado, como já vimos, a frequência é exigida com pontualidade. O faltante tem direito a justificar falta, como no caso de comprovação de doença (art.471/4 CLT).

Além da Constituição Federal, o descanso semanal é regulado pela CLT e pela Lei nº 605/49. E com relação às faltasinjustificadasao trabalho, o empregado não perderá o direito ao descanso semanal, porém, perderá o direito à remuneração pelo dia de descanso, bem como aos dias não trabalhados.

2. FÉRIAS

Diz a Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Inciso XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Consolidação das Leis do Trabalho Art.129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

De acordo com os comentários à CLT, Carrion (2011, pg.180) afirma que o descanso anual remunerado é consagrado em todas as legislações por razões médicas, familiais e sociais. Como demonstramos, no Brasil, é princípio constitucional.

Em nossa pesquisa vimos que as férias são um direito do empregado e não depende de concordância do empregador. Estão previstas, inclusive, em Convenção Internacional da Organização Internacional do Trabalho (n.52, D.3.232/38; N.132, D. 3.197/99).

Em nosso país as férias são remuneradas e o empregador não poderá recusar-se a pagar o empregado. Tal remuneração é acrescida de um abono equivalente a 1/3 da remuneração do empregado, que pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do termino do período aquisitivo.

O ordenamento básico para o gozo das férias tem a extensão de trinta dias corridos e é exigido o pagamento em dobro quando não são gozadas em tempo, com fixação judicial perante o ato de omissão por parte do empregador. Além dessa punição, ainda ocorrerão possíveis férias coletivas e direito do funcionário de receber em dinheiro parte do período não gozado e, pela Constituição, o recebimento de 1/3 a mais da remuneração normal.

As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. O empregador tem a seu favor, em caráter excepcional, o direto de conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. E, para o trabalhador estudante, menor de dezoito anos, o empregador deverá conceder as férias no mesmo período de suas férias escolares.

Ainda nas obrigações do empregador, este deve conceder férias em um só período aos menores de dezoito anos e aos maiores de cinquenta. Para os demais trabalhadores poderá haver a exceção dos dois períodos de gozo, apresentada no parágrafo anterior.

O empregado perderá seu direito às férias caso deixe o emprego, não sendo readmitido nos sessenta dias subsequentes à sua saída; permaneça em gozo de licença, recebendo salário, por mais de trinta dias; tenha recebido na Previdência social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo descontínuos.

Caso haja dois ou mais empregados membros da mesma família, existea permissão de férias fixadas no mesmo período, desde que para isso tal exceção não venha resultar em prejuízo para o serviço.

3. TRABALHO DA MULHER

Constituição Federal de 1988 Art.5... Inciso I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição...

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Inciso XX - proteção do mercado de trabalhoda mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

Inciso XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

CLT – Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este capítulo.

Nesta pesquisa tomamos conhecimento que as mulheres com idade inferior a 18 anos aplicam-se em primeiro lugar as normas que protegem os menores. E aplicam a elas as normas específicas que se referem à mulher, como normas especialíssimas, e as do trabalho masculino, quando com aquelas não colidirem.

A mulher casada tem capacidade plena para estar em juízo, sem assistência do marido (CLT, art. 792). A Constituição Federal de 1988, declarando que homens e mulheres são iguais e proibindo diferenças, afasta qualquer distinção legal.

De acordo com os comentários a CLT, Carrion (2001, pg. 261) destaca que a natureza não fez homens e mulheres iguais; a desigualdade é visível e não poderia ser modificada por simples vontade do legislador. A regra de proteção ao trabalho da mulher insculpida no art. 383 da CLT é lógica e razoável. Trata-se de norma cogente do Direito do Trabalho, recepcionada pela CF/88, não podendo ser modificada por acordo entre as partes (TST, RR 48.478/92.1, Armando de Brito, Ac 5º T. 2.565/94).

Carrion (2001) também excetua que ficou sem eficácia a distinção de normas em favor da mulher com o princípio da isonomia com os homens. Só permanecem aquelas que se justificam em razão de circunstancias objetivas como, por exemplo, a distinção de limites de peso em transporte de mercadoria.

Com relação à maternidade, diz o artigo 391 da CLT:

Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. § único – Não serão permitidas em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

CLT Art.392. A empregada gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

CRETELA, Junior José, CRETELA, Neto José. 1000 perguntas e respostas de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, Ed. Forense,2001.

CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva,34ª, 2009.

CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 36ª, 2011.

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2386464/art-471-consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43, acessado em 08/06, 15 horas.

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