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DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  18/6/2014  •  9.890 Palavras (40 Páginas)  •  228 Visualizações

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9.2.2) Bilaterais

O Direito do Trabalho visa a proteção do hipossuficiente da relação de emprego, motivo pelo qual não prevalece a regra segundo a qual as partes podem, em conjunto, ditar as cláusulas aplicáveis aos seus contratos. Desta forma, caso a alteração implique em prejuízos para o empregado, presume-se (juris et de jure) a existência de coação por parte do empregador, conforme previsao expressa do art. 468 da CLT.

Diante disso, a alteração contratual será nula se causar prejuízos morais ou materiais para o obreiro, direta (incide sobre o patrimônio atual, diminuindo-o) ou indiretamente (impede um acréscimo patrimonial, normalmente esperado).

9.2.3) Transferência de Localidade

Arts. 469 e 470 da CLT;

Local e localidade: diferenças

Pressupostos: mudança de domicílio e provisoriedade da transferência.

Despesas: por conta do empregador sempre.

Transferência sem anuência: cargo de confiança e contratos com cláusula implícita ou explícita, mas é exigida a necessidade de serviço e é devido, segundo o TST, o pagamento do adicional sempre que for provisória.

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1) COMPREENSÃO

Existem situações em que o contrato de trabalho, embora ainda vigente, tem cessados de forma parcial os seus efeitos. Tais ocasiões são denominadas de causas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.

Critérios adotados para diferenciação:

Para definir tais hipóteses, são utilizados como critérios:

Suspensão

Interrupção

Trabalho

NÃO

NÃO

Salário

NÃO

SIM

Tempo de serviço

NÃO

SIM

Na suspensão temos: ausência de trabalho, salário e tempo de serviço (com relação a ausência de contagem de tempo de serviço existem 3 importantes exceções: licença maternidade; afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional e afastamento para a prestação de serviço militar).

Na interrupção temos: ausência de trabalho e manutenção do pagamento de salário e contagem de tempo de serviço.

2) EFEITOS

Art. 471 da CLT (com o retorno do empregado ao serviço serão a ele devidas as vantagens deferidas aos demais empregados da empresa);

Prevalecem as obrigações inerentes ao contrato, sendo possível a justa causa, mas o aviso prévio e a despedida imotivada é impossível;

Art. 474 da CLT (suspensão por mais de 30 dias).

Nos contratos por prazo determinado, se assim for acordado, havendo hipótese de interrupção, o tempo do afastamento será acrescido ao tempo do contrato. (art. 471, parágrafo 2o da CLT)

Importante: prevalecem as obrigações inerentes ao contrato de trabalho, as quais caso violadas podem dar ensejo à dispensa por justa causa. Lado outro, não é possível a dispensa do empregado sem justa causa, assim como não é possível a concessão de aviso prévio.

Situações especiais em que há necessidade de recolhimento de FGTS: licença maternidade, afastamento previdenciário por motivo de acidente de trabalho ou doença e prestação de serviço militar.

3) HIPÓTESES

As hipóteses em questão são listadas pela lei ou, pelo menos, permitidas por ela;

(Arts. 471 a 476-A). Exemplificativamente:

SUSPENSÃO

Afastamento previdenciário após o 15o dia;

Aposentadoria por invalidez;

Prestação de serviço militar;

Greve (regra geral);

Licença não remunerada por motivos pessoais do empregado;

Suspensão negociada do contrato;

Suspensão disciplinar;

Suspensão para inquérito judicial para a apuração de falta grave;

Licença maternidade (o prof. Godinho entende se tratar de interrupção)

INTERRUPÇÃO

Encargos públicos de curta duração (audiências);

Afastamento por doença até o 15o dia;

Descansos trabalhistas remunerados (férias, feriados, repousos intrajornada remunerados e RSR);

Afastamento por aborto (2 semanas – 395, CLT);

Licença remunerada concedida pelo empregador;

Interrupção dos serviços na empresa resultante de causas acidentais ou de força maior;

Todas as hipóteses do art. 473 da CLT;

DA REMUNERAÇÃO E DO SALÁRIO

1) Conceito de salário: art. 457 da CLT.

Para o Prof. Godinho: “salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho. Trata-se de um complexo de parcelas (José Martins

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