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DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  27/5/2013  •  2.745 Palavras (11 Páginas)  •  352 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO – conjunto de normas que regula a relações de emprego.

RELAÇAO DE TRABALHO E DE EMPREGO – é gênero e engloba todas aquelas relações em que se tem prestação de serviço por pessoa física para outro tomador. Ex.: voluntario, autônomo, eventual, empregado.

A relação de trabalho tem como sujeito, o trabalhador – e tomador;

Relação de Emprego é uma das espécies da relação de trabalho e se formará sempre que o trabalho for prestado por empregado para um empregador.

A doutrina critica muito a expressão “contrato de trabalho” que é utilizada em direito como sinônimo de relação de emprego. Afirmam que, a denominação deveria ser “contrato de emprego”.

OBS: O fato da EC 45 ter assegurado a competência material da JT para julgar todas as ações que envolvam a relação de trabalho, não significa que todos os trabalhadores terão os direitos assegurados pela CLT e para as outras normas trabalhistas. Estes só foram assegurados aos empregados avulsos e outros trabalhadores que a lei expressamente estabelece.

Elementos caracterizadores da relação de emprego e de empregado

1- Pessoa Física: o trabalho deve ser prestado sempre por uma pessoa física.

2- Continuidade: o empregado presta serviços com regularidade, ou seja, o trabalho pode ser ate intermitente, mas é regular, constante, o que distingue o eventual (chapa) do empregado é a falta de continuidade na prestação de serviços. Há um trato sucessivo na relação entre as partes, que perdura no tempo. A continuidade é da relação jurídica, da prestação de serviço.

3- Pessoalidade: o contrato de trabalho é celebrado intuito personae, em relação ao trabalhador que é sempre uma pessoa certa, que deverá executar o serviço.

4- Onerosidade: o empregado recebe salário por seu trabalho prestado ao empregador. O empregado tem o dever de prestar serviços e o empregador, em contrapartida, deve pagar salários ao serviço prestado.

5- Subordinação: o obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador; o empregado é dirigido pelo empregador (o autônomo não é empregado justamente por não estar subordinado a ninguém, exercendo com autonomia seu trabalho, assumindo os riscos de seus negocio).

EMPREGADO

É pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário – art. 3o., CLT.

EMPREGADOR

Art. 2o., CLT: É pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Parágrafo 1o.,: Equiparam-se ao empregador, os profissionais liberais, as instituições de beneficência , as associações recreativas ou instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Outros: condomínio, massa falida, autarquias.

PRINCIPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO DO TRABALHO

Princípios do Direito do Trabalho

1- P. Da Proteção do Trabalhador: este tem por finalidade compensar a desigualdade do trabalhador na relação contratual de emprego e a sua inferioridade econômica.

Busca-se a igualdade entre as partes, os tratando de forma desigual.

Este principio se subdivide em 3:

a) Indubio pro Operario

Na dúvida, deve ser aplicada a regra mais favorável ao trabalhador ao se analisar um preceito que encerra regra trabalhista.

Este princípio não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois havendo dúvida, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas deve-se verificar quem tem o onus de da prova no caso concreto, conforme artigos 333, CPC e 818, CLT.

b) P. Da Aplicação da Norma Mais Favorável ao Trabalhador: havendo um conflito de normas, prevalecera sempre a mais favorável ao empregado. A exceção a este principio, são as hipóteses de flexibilização e havendo norma proibitiva do Estado.

A Cf permite flexibilizar jornada e salário por acordo coletivo, nesta hipótese, aplicar-se-a a norma que surgiu da flexibilização. Exemplo: art. 7o., é vedada a redução salarial, salvo acordo coletivo.

A CF é a norma jurídica maior no direito do trabalho?????????

É evidente que sim, porque a CF desempenha o papel fundamental atributivo da unidade do sistema, daí porque as normas inferiores não podem contrariar nem revogar as leis constitucionais.

No entanto, no direito trabalhista, as normas cumprem função social, ou seja, o objetivo é a melhoria das condições sociais do trabalhador, assim, a União permite que as normas que prevejam melhores condições ao trabalhador prevaleçam as demais, mesmo que em níveis hierárquicos inferiores.

Assim, entende-se pelo principio da norma favorável ao trabalhador que, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria será aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador.

Exemplos: se a lei ordinária garante férias de 30 dias e a convenção coletiva assegura 60 dias, prevalece a ultima; se o contrato individual previr duas indenizações e a lei ordinária uma, prevalece o contrato individual.

c) Aplicação da Condição Mais Benéfica ao Trabalhador: deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao trabalhador.

OBS: Enunciado n. 51 do TST diz que: “as clausulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos apos a revogação ou alteração do regulamento”.

2- Inalterabilidade Contratual Lesiva;

Este princípio, espelhado no princípio geral do Direito Comum, resumido pelo brocardo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), assume particular e especial feição na área justrabalhista, o que se pode entrever até mesmo pela sua denominação: a intangibilidade contratual restringe-se à proibição de supressão ou redução de direitos e vantagens dos trabalhadores.

Tal preceito obstaculiza as alterações que, porventura, venham a expressar interesses e vantagens dos empregadores ou quem faça suas vezes, assegurando que a eventual desregulamentação nas relações de

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