DIREITO DO TRABALHO
Pesquisas Acadêmicas: DIREITO DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JESSICAMACEDO • 15/10/2014 • 2.017 Palavras (9 Páginas) • 264 Visualizações
FÉRIAS
As férias têm como finalidade retirar o estresse físico e mental causados pelo trabalho. Representam um período de descanso para os funcionários das empresas. Para utilizar desse período de descanso não é tão fácil o quanto se imagina. Têm-se regras rigorosas em relação às férias e os demais Direitos Trabalhistas.
Para deixar mais claro e evidente, logo abaixo, observa-se Artigos da CLT e argumentos de alguns sites, nos quais poderão nos ajudar no entendimento com tais temas.
De acordo com informações coletadas do Site da Camara, ‘’ o Projeto de Lei 6239/13, do Senado, que tira a obrigatoriedade de menores de 18 anos e maiores de 50 anos tirarem férias anuais de uma só vez. A obrigação está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei5.452/43) e foi incluída por um decreto-lei de 1977.’’
Já na CLT, do Art. 129 ao Art. 133, demonstram de forma coerente e exemplificáveis as regras para retirar férias após o período de 12 meses posteriores a admissão de determinados funcionários.
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vetado descontar, do período de férias, as faltas do emprego ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado para todos os efeitos, como tempo se serviço.
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quartoze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Art. 131. Não será considerado falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do emprego.
I - nos casos referidos no Art. 473;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência social.
III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência social executada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso.
Art. 132. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que verificar a respectiva baixa.
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na carteira de trabalho e Previdência Social.
§ 2º Iniciar-se-a o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
PERICULOSIDADE
O valor adicional de periculosidade é pago devido às atividades perigosas que o empregado corre durante seu período de trabalho .
Perante a Guia Trabalhista, ‘’o adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
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