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DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  3/12/2014  •  7.142 Palavras (29 Páginas)  •  303 Visualizações

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Introdução:

O intuito deste trabalho feito pela nossa equipe é atenuar um estudo mais aprofundado em relação a matéria de direito do Trabalho e em relação aos processos trabalhistas que temos como exemplos na nossa jurisprudência, concluímos que com este estudo conseguimos juntos entender um pouco mais desta ramificação do Direito.

Segue abaixo as etapas de nossa ATPS e também como exemplos dos temas estudados, seguem as ementas.

Etapa 3 – Aula tema : Segurança e medicina do trabalho.

1. Quais as principais normas que tratam de segurança e medicina do trabalho?

Normas Regulamentadoras

Em 1978, o Ministério do Trabalho publica através da Portaria n. 3214, de 08 de junho de 1978, as normas regulamentadoras relativas à medicina, higiene e segurança do trabalho, como consequência das políticas voltadas para a área do trabalho.

As Normas Regulamentadoras (Portaria Ministerial 3214/78), dentre uma série de recomendações técnicas, estabelece a obrigatoriedade das empresas em constituírem o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e as categorias profissionais integrantes desses serviços, já citada na unidade 3, é composta por médico do trabalho; engenheiro do trabalho; técnico de segurança do trabalho; enfermeiro do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho. Todos necessitando de formação específica para atuarem nestes serviços, como visto anteriormente.

As normas regulamentadoras (NR´s) dão um direcionamento para o desenvolvimento das ações e obrigações das empresas. Em especial as ações relativas às medidas de prevenção, controle e eliminação de riscos, inerentes ao trabalho e à proteção da saúde do trabalhador (BRASIL, 1978).

Conforme o Ministério do Trabalho e do Emprego, as principais normas regulamentadoras para conhecimento do enfermeiro do trabalho são:

- NR 1 sobre as Disposições Gerais publicadas pela Portaria GM n. 3.214, de 08 de junho de 1978, relativas à segurança e medicina do trabalho. São de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Abaixo as NRs aprovadas e em vigor:

NR 2 - Inspeção Prévia;

NR 3 - Embargo ou Interdição;

NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;

NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);

NR 6 - Equipamento de Proteção Individual;

NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

NR 8 - Edificações;

NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

NR10 Serviços em Eletricidade;

NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;

NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;

NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão;

NR 14 - Fornos;

NR 15 - Atividades e Operações Insalubres;

NR 16 - Atividades e Operações Perigosas;

NR 17 - Ergonomia;

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;

NR 19 - Explosivos;

NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis;

NR 21 - Trabalhos a céu aberto;

NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração;

NR 23 - Proteção contra incêndios;

NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;

NR 25 - Resíduos Industriais;

NR 26 - Sinalização de Segurança;

NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho;

NR 28 - Fiscalização e Penalidades;

NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;

NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;

NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura;

NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde;

NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados;

NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval;

NR 35 - Trabalho em Altura.

O acompanhamento e rigor na fiscalização da execução das normas culminará no foco em objetivos e metas no que diz respeito à promoção, prevenção, manutenção, controle e reabilitação da saúde do trabalhador.

O investimento em profissional qualificado é um grande avanço nas empresas que prezam pela classe trabalhadora, cada vez mais consciente de seus direitos. O mercado de trabalho carece de Enfermeiro do Trabalho que consiga aliar incentivos econômicos para empresas que valorizam a saúde de seus colaboradores com a prevenção de acidentes, sendo possível, dessa maneira, reduzir impostos.

2. O fornecimento por si só de equipamentos de proteção é capaz de afastar o direito ao adicional de insalubridade?

Que o Brasil é um dos países do mundo onde mais ocorrem acidentes do trabalho, ninguém contesta. Até mesmo os empregadores, responsáveis pela manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e salubre, reconhecem essa realidade, causa da colocação do nosso país nos anais mundiais como recordista em infortúnios do trabalho.

O resultado disso tudo é o grande prejuízo

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