DIREITO DO TRABALHO HISTÓRICO
Seminário: DIREITO DO TRABALHO HISTÓRICO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: qqqqqqqqqqqw • 15/10/2013 • Seminário • 3.390 Palavras (14 Páginas) • 443 Visualizações
Direito Do Trabalho (Histórico/Princípios/Empregado E Empregador/Contrato De Trabalho)
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DIREITO DO TRABALHO
HISTÓRICO
A história do direito do trabalho é muito longa e se mistura com a própria história da humanidade, pois como se sabe, o homem sempre trabalhou. Seja para obtenção de alimentos, produção de bens, etc. Desde tempos muito remotos quando os homens batalhavam entre si e muitos morriam, os vencedores começaram a notar que os derrotados seriam mais úteis vivos, para trabalharem a seu favor. Eles eram tratados como objetos, trocados, vendidos, alugados... Ao passar dos anos, muitos desses escravos ganharam sua liberdade. Assim tinham o direito de trabalhar e receber seu próprio salário. A escravidão em si só foi extinta muito tempo depois, mas por incrível que parece até hoje se pode encontrar pessoas vivendo em situação análoga à escravidão. Sendo privadas de seus direitos e sua dignidade.
Quando se segue a história do trabalho, passando pela Escravidão, Servidão, pelas Corporações de ofício e mais recentemente a Revolução Industrial, é possível notar uma valorização do trabalho humano e também do trabalhador. Uma valorização de sua dignidade, de suas condições de trabalho, e uma tentativa de aproximar o Capital do operário.
Com isso se marcou uma nova era social onde o estado passou a intervir de forma mais rigorosa nas relações trabalhistas, instituindo normas de interesse coletivo, protegendo o trabalhador da exploração e viabilizando uma política social que permitisse mais dignidade a ele.
Claro que essa passagem não foi tranquila e bucólica. Essa ascensão dos trabalhadores na Europa industrial foi marcada pela Luta de Classes. E é impossível não citar aqui Carl Marx e a sua mais famosa contribuição literária: O Capital. Além, claro de uma das mais famosas frases “Trabalhadores de todas as nações, uni-vos.”. Em fato, essa luta de classes deixa marcas ainda hoje na politica de todo o mundo.
No Brasil diferente da Europa a evolução do Direito do Trabalho ocorreu sem lutas. Era o governo quem tinha a iniciativa de criar as normas nesse sentido para amparar o trabalhador.
No Brasil, as primeiras leis trabalhistas são da década de 1930. Merece destaque a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto – Lei 5452/43), que com várias modificações promovidas por leis posteriores, continua vigente. A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a possuir previsões relativas ao Direito do Trabalho, exemplo seguido por todas as demais Constituições a partir de então. Atualmente, a Constituição de 1988, em seus artigos 7º a 11, e no artigo 10 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estipula normas de direito individual e coletivo do trabalho.
CONCEITO
é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
Natureza
as normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (as referentes ao processo trabalhista).
FONTES
Materiais: O próprio fenômeno social em si é fonte material do direito do trabalho. A saber, a existência do vínculo social de emprego.
Formais: Derivadas da vontade do estado e dos próprios agentes sociais.
Natureza estável: Constituição, leis, contratos, medidas provisórias, portarias, decretos, regulamento da empresa, tratados internacionais (Organização Internacional do Trabalho)
Natureza não estável: Sentença Normativa, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e contrato individual de trabalho;
( Falar do Principio da Proteção – Hierarquia )
{Para responder possíveis perguntas:
Sentença normativa é uma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos (Desacordo entre partes coletivas de uma relação de trabalho).
A sentença normativa cria normas e condições de trabalhos a uma categoria sindical.
Convenção coletiva de trabalho, ou CCT, é um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias. Seja econômica (Salários, horas extras, gratificações...) ou profissional (garantia de emprego, seguro de vida, condições de trabalho – higiene, segurança..).
Diferentemente dos Acordos Coletivos, os efeitos das Convenções não se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados.
O Acordo Coletivo de Trabalho, ou ACT, é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.
Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados respectivos.
Contrato individual de trabalho: veremos mais a frente.
Diferença entre natureza estável e não estável: Ao que entendi, a não estável trata de casos mais específicos e a estável de mais gerais.}
PRINCIPIOS
Princípio da irrenunciabilidade dos direitos: é nulo todo ato destinado a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista; só é permitida a alteração nas condições de trabalho com o consentimento do empregado e, ainda assim, desde que não lhe acarretem prejuízos, sob pena de nulidade. Isso quer dizer que os direitos trabalhistas garantidos na CLT são irrenunciáveis e nenhum ato pode anulá-los.
Princípio da Proteção: Oferece proteção jurídica ao empregado em face da sua inferioridade na relação trabalhista com o empregador. Esse principio se subdivide em três pontos:
- In dubio pro operário: Na dúvida, favoreça o empregado;
-Da Condição mais benéfica: Quando
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