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DIREITO DO TRABALHO II

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Por:   •  10/12/2014  •  5.500 Palavras (22 Páginas)  •  329 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO II

PROF. JULIANA MONTEIRO

05/08/2014

AULA 1

Férias

Férias + 1/3

Art 7º, XVII, CF => terço constitucional

Art. 129 e seguintes CLT

O trabalhador para adquirir as férias do período integral deve ter completado 12 meses de trabalho.

|-------12 meses------------|--------------------------------------|

Período aquisitivo Período concessivo

Após o período aquisitivo o empregador tem 12 meses para conceder as férias pro trabalhador.

Art. 129 ao 133 CLT

*129 CLT: Regra: 30 dias

*130 CLT: número de faltas injustificadas no período aquisitivo das férias

§1º: se faltou 1 dia de forma injustificada não pode descontar 1 dia das férias. Ex.: 1 por 1. A falta injustificada deve ser descontada do salário, se não for justificada passa a ser falta injustificada. Se a falta for perdoada não poderá interferir nos dias de férias.

*art. 131 CLT: faltas justificadas. Não faz diferença nas férias. Hipóteses no art. 473 CLT

Art. 133 CLT: o empregado perde o período aquisitivo das férias e começa a contar tudo de novo.

*com percepção de salário: o empregado continuou recebendo o salário.

OBS: Se tiver mais de 32 faltas injustificadas, o trabalhador perde o direito de férias.

II e III faltas em período continuo no período aquisitivo.

*art. 130-A CLT: trabalhadores com regime especial na carga horária (horário reduzido). É específico para trabalhadores contratados nesse regime especial de horário.

Férias proporcionais a carga horaria de serviço. Tabela de férias proporcionais.

*art. 134 CLT as férias são concedidas por ato do empregador e no § 1º pode dividir as férias em 2 períodos não sendo inferior a 10 dias em um dos períodos.

135 CLT as férias devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência.

136 CLT o empregador decide o momento de conceder as férias.

§1º os membros da mesma família trabalhando na mesma empresa podem tirar férias no mesmo período desde que não haja prejuízo para empresa.

Férias em dobro:

1- Art. 137, CLT férias concedidas ou indenizadas após o período concessivo.

Passado o período concessivo e não foram concedidas o trabalhador deve pagar em dobro.

2- Art. 145 CLT Concedidas no período concessivo *Sumula 451 TST

No entanto não foram pagas (férias + 1/3) até 2 dias antes do empregado entrar de férias.

Venda das férias = abono pecuniário

Art. 143 CLT só pode converter 1/3 das férias em pecúnio.

Férias coletivas: art. 139 CLT

As férias podem ser:

a) Integrais + 1/3

b) Proporcionais + 1/3 (se o contrato encerrou no período aquisitivo) art. 146 CLT

Para cada mês trabalhado = 1/12 das férias

Fração igual ou superior 15 dias = 1/12 das férias

Ex.: 4 m e 10 d de trabalho = terá 4/12 de férias proporcionais

Ex.: 4 m e 20 d de trabalho = terá 5/12 de férias proporcionais

*sempre acrescido do terço constitucional.

c) Fim do contrato de trabalho (dispensa imotivada) = receberá as férias proporcionais

d) Pedido de demissão = mesmo pedindo demissão o trabalhador terá direito as férias proporcionais. Sum. 261 TST.

e) Fim do contrato por Justa causa = não terá direito as férias proporcionais.

Rio, 12/08/2014 - Aula 2

Aviso Prévio

 Extinção do contrato

Previsão constitucional – art. 7º, XXI, CF

Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço – lapso temporal de no mínimo 30 dias no termo da lei.

Lei 12.506/11 publicada em 13/10/2011

 Esta lei é controvertida e cabe várias interpretações.

 Sumula 441 TST - Extinção (só pode aplicar essa lei para contratos que se extinguirem a partir de 13.10.11)

 Para contratos extintos anterior de 13.10.11 a lei não pode ser retroativa e o A.P. será de 30 dias.

 Art. 1º da lei:

o Até 1 ano de serviço na empresa = será de 30 dias

o Para cada ano trabalhado na empresa = será acrescido 3 dias.

o Limite máximo de 90 dias

Nota técnica 184 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

Posição majoritária

 Ainda que o ano esteja incompleto o trabalhador recebe +3 dias. Ex. 1a e 2 m = 33 dias

A controvérsia está nos anos exatos, tipo 1 ano, 2 anos, 5 anos.

E também se o aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado. Não tem resposta certa na doutrina nem na jurisprudência pois a lei não especifica.

Do art. 487 ao 491 da CLT

O Aviso prévio é típico das extinções do contrato de trabalho de prazo indeterminado.

Porém há uma exceção no C.T. de prazo determinado (a termo) incluir uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, art. 481, CLT. Possibilidade

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