DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTARIO
Artigo: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTARIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulonha12 • 23/3/2015 • 2.571 Palavras (11 Páginas) • 288 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTARIO
Ana Paula Pereira – RA: 413588
Fabiola Rafaela dos Santos Evangelista – RA: 418602
Polyaine Rosa Vieira – RA: 426232
Ana Paula Miranda Mendes – RA: 7982703093
Maria Cristina Ferreira Maia Martins – RA: 8348780680
Trabalho Apresentado na Disciplina de Técnicas de Administração Pessoal Curso Superiores de Tecnologia em Recursos Humanos do Prof. Ma. Rosemeire Faria.
Goiânia-Go,
2014.
CONTRATO DE EXPERIENCIA
Contrato de experiência é o acordo individual de trabalho em que as partes (empregador e empregado) estabelecem as cláusulas relativas às relações de trabalho, como salário, cargo, função, horas de trabalho etc., e fixam também a data em que ocorrerá a sua extinção, que não poderá exceder os limites fixados em lei.
É o contrato de trabalho por prazo determinado que proporciona ao empregador a oportunidade de observar, durante o período, o desempenho funcional do empregado na execução de suas atribuições e ao empregado a possibilidade de examinar as condições de trabalho oferecidas e sua adaptação e integração, além de simplificar os procedimentos por ocasião de seu término normal.
O contrato de experiência, forma de contrato a termo, não pode exceder 90 dias
*CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
O contrato por prazo indeterminado é aquele em que as partes não estipulam prazo para seu final.A CLT considera como contrato indeterminado aquele que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Como as partes não sabem a data final deste contrato, a parte que der motivo para sua rescisão terá que avisar a outra parte, com a antecedência mínima de30 dias.Este contrato é regido em todos os seus termos pela CLT
*CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Caracteriza-se como contrato por prazo determinado, nos termos da Lei no 9.601/1998, aquele firmado para admissões que representem acréscimo no número de empregados, cuja celebração deve contar com a participação obrigatória do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não sendo possível à empresa celebrá-lo diretamente com o empregado, sob pena da perda de sua eficácia plena. Admite-se sua implantação em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, independentemente dos requisitos previstos na CLT, art. 443, § 2o.
O contrato por prazo determinado de que trata a Lei no 9.601/1998 tem duração máxima de 2 anos.
*TRABALHO TEMPORARIO
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.
Trabalhador temporário é aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, pessoal devidamente qualificado (trabalhadores temporários), por elas remunerados e assistidos.
Empresa tomadora de serviço ou cliente é a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrata locação de mão de obra com empresa de trabalho temporário.
Justifica a contratação de trabalhadores temporários unicamente o acréscimo extraordinário de serviços na empresa, devidamente comprovado, ou a necessidade de substituição temporária de determinado empregado pertencente aos seus quadros permanentes. O contrato celebrado em desconformidade com o estabelecido pela legislação em vigor será considerado nulo de pleno direito, sujeitando as empresas – contratante e contratada – às penalidades legais aplicáveis.
O contrato de trabalho temporário mantido entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não pode ultrapassar 3 meses, salvo autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), devendo ser elaborado necessariamente por escrito e com a expressa indicação do prazo de duração.
2.FOLHA DE PAGAMENTO – VENCIMENTOS E DESCONTOS
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
IR- Imposto de Renda
SALÁRIO FAMÍLIA - é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
HORA EXTRA (HE) – São as horas adicionais realizadas pelo empregado em que excede a jornada normal de contratação.
LÍQUIDO: Diferença restante dos vencimentos e descontos da folha
EVENTOSINCIDÊNCIAS LÍQUIDOCÓDIGOVENCIMENTOSINSSFGTS*IRRF001SALÁRIO BASE9%8%7,5% 2000,00180,00160,00136,501523,50*Para calculo do IRRF: salário base – INSS x 7,5% - valor de dedução R$ 134,08 = valor do IRRf R$ 2,42
DESCRIÇÃO DO CÁLCULO DE PAGAMENTO:
INSS: Salário bruto * desconto de 9%
FGTS : Salário bruto * desconto de 8%
IR- salário base – INSS x 7,5% - valor de dedução
SALÁRIO FAMÍLIA – Salário contribuição no valor de R$ 35,00 + Líquido.
HORA EXTRA (HE) – Salário bruto / Quantidade de horas * Quantidade de horas trabalhadas.
LÍQUIDO: Salário bruto – descontos + proventos
*CALCULO - JORNADA DE TRABALHO COM 40 HORAS
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