DIREITO ESTRANGEIRO
Exames: DIREITO ESTRANGEIRO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ADRIANATUANY • 30/9/2014 • 2.150 Palavras (9 Páginas) • 401 Visualizações
CONTEÚDO DO DIREITO ESTRANGEIRO NO PROCESSO PELO JUIZ NACIONAL
SÃO PAULO
2014
As regras de direito internacional privado integram o ordenamento jurídico de cada país, devendo ser aplicadas de ofício. De maneira geral, são entendidas como o direito aplicável as relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. É sabido que a aplicação do direito interno é feita de ofício pelo juiz, mas em relação ao direito estrangeiro há controvérsias.
Existem três tendências gerais nos diferentes sistemas jurídicos nacionais: a primeira corrente defende que cumpre ao juiz aplicar o direito estrangeiro de ofício; a segunda entende que é exclusiva obrigação das partes do processo alegar e provar o direito estrangeiro, e a última é a que não utiliza nenhum desses posicionamentos, pois deixa a critério do juiz decidir em que medida deve atuar por iniciativa própria.
O ordenamento jurídico brasileiro é claro quando regula a maneira que o juiz deve aplicar o direito estrangeiro, porém a sua interpretação doutrinaria é controvertida.
O juiz brasileiro deve, de lege lata, em princípio, aplicar o direito estrangeiro de ofício. Com efeito, se não for adotada tal regra no processo, as normas de direito internacional privado, designativas do direito aplicável, qualificar-se-iam como imperfeitas, o que na realidade não é o caso. O próprio direito internacional privado não faz restrições à aplicação do direito estrangeiro e não o discrimina em relação ao direito interno. Se o juiz não for obrigado a aplicar o direito estrangeiro de ofício, torna-se incerto se o direito, designado pelas normas do direito internacional privado, será de fato aplicado no processo. Não existe nenhuma garantia, neste caso, de que a norma do direito internacional privado será aplicada como ela própria ordena, razão pela qual incumbe ao próprio juiz tomar iniciativa de aplicar o direito estrangeiro ao processo.
O referido autor entende que no direito brasileiro o juiz deve aplicar o direito estrangeiro de ofício, porque se não existisse essa regra as normas de direito internacional privado tornariam se ineficazes ou incompletas não atingindo o objetivo desejado. Portanto, é necessário que o juiz tenha a iniciativa de aplicar o direito estrangeiro ao processo nacional, o que não significa que ele não possa requerer a colaboração das partes e determinar diligências para investigar, por exemplo, a vigência de uma lei estrangeira.
Em alguns países os juízes e tribunais aplicam o direito estrangeiro de oficio, no entanto não admitem todos os recursos cabíveis em seus ordenamentos jurídicos, quando não se conformam com as sentenças em que o direito estrangeiro não foi aplicado adequadamente.
No nosso país não ocorre diferenciação entre o direito estrangeiro e a norma interna. O Supremo Tribunal federal já decidiu que o direito estrangeiro se equipara à legislação federal, quando for designado como aplicável de acordo com as normas de direito internacional privado vigente.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no entendimento de que o juiz deve aplicar o direito de acordo com as regras que o próprio juiz estrangeiro observaria, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente em seu país, e isso no interesse da concordância da decisão com sistema jurídico estrangeiro.
Em regra, entende Gustavo Bregalda Neves (2010, p. 169) que “o juiz, ante o conflito de leis no espaço, deverá solucionar o problema de conformidade com a lex fori, que contém critérios de conexão tidos como convenientes em razão de política jurídica”. Assim, para determinar a lei substantiva aplicável é imprescindível o elemento de conexão, ou seja, o direito incidente aplicável, que viabiliza a resolução do direito.
Tratando-se de caso com conexão internacional, é necessário descobrir qual Estado estaria investido de competência para apreciá-lo, antes de analisar a competência interna e o direito material a serem aplicados.
Para a resolução preliminar das questões de jurisdição e competência internacional envolvendo o litígio submetido à apreciação do juiz nacional, em caso de conexão internacional, utiliza-se a lei do local da propositura da ação. Neste sentido, o art. 12, da LICC utiliza a técnica da aplicação da lex fori, isto é, a lei do Estado (lugar) no qual a jurisdição sobre os litígios seja exercida.
É precioso destacar que, no Brasil, a competência internacional deve seguir os critérios de: domicílio do réu; situação da coisa; e, efeitos extraterritoriais das obrigações.
O caput e § 1º do art. 12, da LICC delimitam a competência internacional do juiz brasileiro quando: se tratar de ação ajuizada em face de réu domiciliado no Brasil; litígio versando sobre obrigação a ser cumprida no Brasil; e, litígio envolvendo bem imóvel situado no território nacional. Ainda, o § 2º dispõe que concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, a autoridade judiciária do País cumprirá “as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências”.
Segundo observou Maristela Basso (2009, p. 240-241),
o art. 12, da LICC contém normas imperativas definidoras da “competência internacional” do juiz brasileiro, tanto para o exercício da jurisdição do Estado nos tribunais domésticos, como para o cumprimento de cartas rogatórias, dentre de um ambiente de cooperação judiciária internacional. Tais normas não são indiretas ou conflituais […]; elas antes delimitam as hipóteses de competência da autoridade judiciária brasileira, a partir do exercício de jurisdição que lhe atribui o ordenamento brasileiro.
A fim de elucidar a citação alhures, normas indiretas, também chamadas de indicativas, “são as que apontam o Direito aplicável àquele caso concreto, sem solucioná-lo”, indicando a existência de relação jurídica de Direito Privado com conexão internacional (NEVES, 2010, p. 169). Tais normas dividem-se em unilaterais e bilaterais. Aquelas, indicam uma única regra a ser aplicada, geralmente, o Direito Interno (art. 10, § 1º, da LICC), enquanto estas, conjugam a aplicação do Direito Interno com o Direito Internacional (art. 10, caput, da LICC).
O ordenamento jurídico brasileiro contém normas (indiretas) unilaterais, as quais estendem imediatamente
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