ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO E ESTRANGEIRO
Por: Trrsdlm • 26/11/2015 • Artigo • 7.135 Palavras (29 Páginas) • 612 Visualizações
ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO
NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO E ESTRANGEIRO
Fabiano de Andrade Silva1 & Renata Tôrres de Lima2
Direito Civil II - Professor Raymundo Bastos
1 Biólogo, Mestre em Zoologia de Vertebrados, Estudante de Direito.
2 Normalista, Pedagoga, Estudante de Direito.
Resumo
Vistos como “coisas” no Direito Civil Brasileiro, os animais não humanos vem sendo gradativamente inseridos no contexto dos tutelados pela matéria no Direito estrangeiro. Uma personificação intermediária entre a pessoa e a “coisa” já vem sendo implementada em vários Códigos Civis ao redor do mundo. Através de uma análise comparativa, é possível perceber como nosso Direito Civil ainda engatinha quando o assunto é o Direito dos Animais, cabendo ao Direito Ambiental a incumbência de ser a grande ferramenta favorável à Causa Animal no Brasil. Possivelmente, a adoção de uma personificação intermediária em nosso Código Civil atuaria como preponderante ferramenta para a tutela dos animais, não como bens móveis, mas como sujeitos de direito, influenciando, inclusive, outras matérias de nosso Ordenamento.
Palavras-chave: Direito Civil. Direito dos Animais. Causa Animal.
1 Introdução
Em termos científicos, os seres humanos estão inseridos no Reino Animal ao lado dos outros animais, contudo, tal percepção só foi possível após avanços científicos e filosóficos que nos retiraram de uma conjuntura de mera dominação sobre os recursos naturais e nos inseriram no mesmo patamar dos outros seres deste Reino. Apesar da quebra deste paradigma, uma visão antropocêntrica ainda se mantém rígida em nossa sociedade, não sendo, portanto, difícil compreender a negação em nos autodenominarmos também como meros animais. Corriqueiramente, convencionou-se utilizar o termo “animal” para outros seres do Reino, excluindo os seres humanos desta denominação em virtude de uma suposta posição de dominação sobre as outras espécies. Em uma tentativa de corrigir tal anomia, verifica-se atualmente a utilização do termo “animais não humanos” para designar os animais de outra espécie que não a Homo sapiens. Contudo, para fins de melhor leitura, no presente artigo o termo “animal” será usado para designar apenas os “animais não humanos”, utilizando-se outros para designar os H. sapiens.
Por se tratar de uma ciência mutável, o Direito, apesar da resistência inicial, não manteve-se alheio aos valores nucleares da atualmente chamada Causa Animal (UNESCO, 1978). A moderna consciência ecológica e os novos pensamentos sustentáveis criaram mudanças nos paradigmas éticos e, consequentemente, nos valores morais. Todavia, apesar de o Direito Positivo Brasileiro já proteger os animais de maus tratos, ainda não lhes é conferido algum tipo de personalidade jurídica (RODRIGUES & SILVA, 2014). Para tanto, seria necessária uma ruptura epistemológica que nem sempre agradaria aos mais puristas, que se apegam na definição clássica de sujeito de direito para negar aos animais algum status de personalidade. Uma resistência que, se não impede, atrasa o processo de obtenção de direitos por parte dos animais.
Tradicionalmente, a doutrina considera os animais como “coisas” ou “bens” que podem ou não possuir um dono. Tecnicamente, são considerados sujeitos de direitos objetivos, mas não subjetivos (RODRIGUES & SILVA, 2014). Assim, as sanções impostas a quem pratica atos de crueldade são muito brandas, sendo, inclusive passíveis dos benefícios descritos na Lei das Penas Alternativas.
Provavelmente, caso seja atribuído aos animais algum tipo de personalidade, ainda que uma limitada e criada especificamente para eles, não haverá motivos para o Direito Penal se omitir na punição exemplar e efetiva contra quem pratica maus-tratos contra os animais. Assim, o Direito dos Animais surge como uma das mais novas fronteiras do Direito Civil em uma expectativa futura de reposicionamento do status dos animais em nosso Ordenamento.
Nesta conjuntura, o Direito Comparado surge como importante ferramenta para orientar legisladores e juristas. Assim, o presente artigo visa avaliar o status atual dos animais em nosso Direito Civil e compará-lo com outros ordenamentos, realizando ainda uma compilação dos argumentos favoráveis e contrários à alteração do status dos animais enquanto sujeitos de direito.
2 Sujeitos de Direito: Quem são?
Extremamente consolidada na doutrina, a definição atual de sujeitos de direito não possui espaço para a inserção dos animais. Alguns doutrinadores clássicos a definem da seguinte maneira: Para Clóvis Beviláqua (1980, p. 58 apud NOIRTIN et al., 2009), “sujeito de direito é o ser, a que a ordem jurídica assegura o poder de agir contido no direito”. Já, Orlando Gomes (1998, p. 142 apud NOIRTIN et al., 2009) define como sendo, “a pessoa a quem a lei atribui a faculdade ou a obrigação de agir, exercendo poderes ou cumprindo deveres”. Maria Helena Diniz (1993, p. 461 apud NOIRTIN et al., 2009) ensina que: “pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito”. Para Washington de Barros Monteiro (1988, p. 56 apud NOIRTIN et al., 2009) “na acepção jurídica, pessoa é o ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações. Nesse sentido, pessoa é o sinônimo de sujeito de direito ou sujeito de relação jurídica”. Em suma, o sujeito de direito seria aquele a quem a ordem jurídica atribui a faculdade, o poder ou a obrigação de agir, exercendo poderes, mas também cumprindo deveres.
Fábio Ulhôa Coelho define claramente e taxativamente que “são sujeitos de direito, entre outros, as pessoas naturais (homens e mulheres nascidos com vida), os nascituros (homens e mulheres em gestação no útero), as pessoas jurídicas (sociedades empresariais, cooperativas, fundações, etc.), o condomínio edilício, a massa falida” (COELHO, 2003, p. 138-139).
No ponto em que a doutrina define que, além de direitos, o sujeito de direito deve cumprir deveres, ocorre a ruptura entre a Causa Animal e o Direito Civil. Afinal de contas, os animais não cumprem deveres no sentido civil, apenas os facultados ao ambiente natural e que são analisados de forma antropocêntrica. Assim, cabe aos animais, apenas a proteção da lei no sentido conservacionista, uma vez que em um ecossistema os animais possuem papel crucial para o bem estar do meio ambiente e consequentemente do Homem.
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