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APLICAÇÃO E PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA

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Por:   •  22/11/2014  •  799 Palavras (4 Páginas)  •  2.112 Visualizações

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APLICAÇÃO E PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA

Uma grande conquista do Direito Internacional Privado é a possibilidade da aplicação do direito estrangeiro numa relação jurídica brasileira quando tiver maior conexão com outro sistema jurídico do que com o do foro.

Com o intuito de se fazer melhor justiça, admite-se que, em determinadas circunstâncias pré-determinadas e que encontram limitações (LINDB, CPC), a aplicação da lei emanada de outra soberania sem que isto ofenda o sistema jurídico ao decidir pela aplicação da norma legal de outro sistema.

A aceitação da aplicação do direito estrangeiro pelo Estado decorre da cooperação e cortesia existente entre os mesmos, numa relação de interdependência no intuito de se buscar a melhor solução referente àquela controvérsia. E em virtude de elementos de conexão, o direito estrangeiro pode ser aplicado, e para isso necessário se faz a verificação e o preenchimento dos requisitos de conexão para aplicação do direito estrangeiro. No Brasil, ao aplicar direito estrangeiro, deve-se atender para o sentido que se lhe dá no país de sua origem, o que significa respeitar a interpretação doutrinária e jurisprudencial que se produz no país do qual emana a norma jurídica a ser aplicada.

ÔNUS DA PROVA NO DIREITO ESTRANGEIRO OU ALIENIGENA

De acordo com o art. 337 do CPC: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.” E do art. 14 da LINDB: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência”. Faz-se necessária a produção da prova para que esta ajude, facilite a compreensão do juiz.

Assim sendo a lei estrangeira está comparada ao direito municipal e estadual, e as suas regras constituem lei, ou melhor, é dizer que em nosso ordenamento jurídico o direito estrangeiro é reconhecido como direito e tem aplicação obrigatória, são imperativas e não ficam na dependência de invocação e nem de comprovação pela parte a quem interessa. A colaboração das partes na invocação e prova do direito estrangeiro é opcional e não afeta o principio da sua aplicação de oficio pelo juiz da causa. É preciso ter em mente que, no ordenamento jurídico brasileiro, este princípio não se aplica à prova de direito estrangeiro. Isso porque, ao contrário do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos (na Inglaterra, por ex.), aqui o direito estrangeiro não é considerado fato.

As regras do Direito Internacional Privado vigentes em nosso país, tais como as contidas na Lei de Introdução ao Código Civil, são normas cogentes e com isso tem obrigatoriedade na sua aplicação exceto se forem atentatórias a ordem publica, a soberania nacional e aos bons costumes.

Na possibilidade de o juiz desconhecer o direito estrangeiro, deve se guiar conforme o art.126 CPC que nos indica que ele não pode esquivar-se de julgar, ou seja, de deixar de dizer o direito por desconhecê-lo. O juiz deverá o mesmo diligenciar na busca de seu teor. Pode, ainda, determinar às partes que produzam essa prova. Em suma, a aplicação do direito estrangeiro não depende nem mesmo de sua invocação por uma das partes.

Conforme o art. 14 LINDB: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca a prova do texto e da vigência”, assim sendo o juiz pode ordenar que a parte faça prova mas à parte cabe auxiliar, não de provar. Quando houver a Necessidade por parte do juiz de prova este pode recorrer ao Código de Bustamante, que foi ratificado pelo Brasil e promulgado pelo decreto n°18.871 de 13/8/29.

INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO COMO DEVE O JUIZ PROCEDER NESTE CASO

Ao juiz ou à parte cabe apurar o direito estrangeiro, sua existência, seu conteúdo e sua vigência. O aplicador da lei há de se ocorrer dos recursos do direito comparado para a boa compreensão das regras jurídicas do direito estrangeiro que lhe couber aplicar.

a - Extinção do processo sem julgamento de mérito.

Ocorre a rejeição da demanda quando não provada a lei que fundamenta o pedido, ou seja, quando a parte não consegue provar o direito estrangeiro.

b - Julgamento de acordo com a provável lei vigente de um determinado país.

c - Julgamento com a presunção de que a lei estrangeira é idêntica à lei nacional do foro.

d - Aplicação por analogia do direito mais próximo possível.

Neste ponto vale ressaltar que o direito aplicável é somente no que tange ao direito material. O direito processual é da lei do foro, inclusive com os recursos do foro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

INTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada – Maria Helena Diniz

BRASIL. Código de Processo Civil. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Legislação de Direito Internacional. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

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