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Direito Estrangeiro

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Por:   •  26/11/2013  •  811 Palavras (4 Páginas)  •  417 Visualizações

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O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as

condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados

os interesses nacionais.

TÍTULO I - Da Aplicação

Art. 2° - Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança

nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócioeconômicos

e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador

nacional.

Art. 3° - A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão

sempre condicionadas aos interesses nacionais.

TÍTULO II - Da Admissão, Entrada e Impedimento

CAPÍTULO I - Da Admissão

Art. 4° - Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser

concedido visto:

I - de trânsito;

II - de turista;

III - temporário;

IV - permanente;

V - de cortesia;

VI - oficial; e

VII - diplomático.

Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a

dependentes legais, observado o disposto no art. 7°.

Art. 5° - Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos

vistos de entrada previstos nesta Lei.

Art. 6° - A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao

estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de

permanência no território nacional.

Art. 7° - Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem

a sua autorização expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de

extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da

Saúde.

Art. 8° - O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para

atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.

§ 1° - O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias

improrrogáveis e uma só entrada.

§ 2° - Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que

só se interrompa para escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

Art. 9° - O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao

Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não

tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade

remunerada.

Art. 10 - Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo

anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico

tratamento.

Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os

casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de

estada do turista fixado nesta Lei.

Art. 11 - A empresa transportadora deverá verificar, por ocasião do

embarque, no Exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso

de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do

estrangeiro, sem prejuízo do disposto no art. 125, VI.

Art. 12 - O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos,

fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de

reciprocidade, e proporcionará

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