Direito Estrangeiro
Trabalho Escolar: Direito Estrangeiro. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafaelkoremac • 26/11/2013 • 811 Palavras (4 Páginas) • 417 Visualizações
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as
condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados
os interesses nacionais.
TÍTULO I - Da Aplicação
Art. 2° - Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança
nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócioeconômicos
e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador
nacional.
Art. 3° - A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão
sempre condicionadas aos interesses nacionais.
TÍTULO II - Da Admissão, Entrada e Impedimento
CAPÍTULO I - Da Admissão
Art. 4° - Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser
concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a
dependentes legais, observado o disposto no art. 7°.
Art. 5° - Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos
vistos de entrada previstos nesta Lei.
Art. 6° - A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao
estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de
permanência no território nacional.
Art. 7° - Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem
a sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de
extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da
Saúde.
Art. 8° - O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para
atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.
§ 1° - O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias
improrrogáveis e uma só entrada.
§ 2° - Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que
só se interrompa para escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.
Art. 9° - O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao
Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não
tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade
remunerada.
Art. 10 - Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo
anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico
tratamento.
Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os
casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de
estada do turista fixado nesta Lei.
Art. 11 - A empresa transportadora deverá verificar, por ocasião do
embarque, no Exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso
de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do
estrangeiro, sem prejuízo do disposto no art. 125, VI.
Art. 12 - O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos,
fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de
reciprocidade, e proporcionará
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