DIREITO EXCEÇÃO DE PREFERÊNCIAS
Tese: DIREITO EXCEÇÃO DE PREFERÊNCIAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 110196 • 9/4/2014 • Tese • 853 Palavras (4 Páginas) • 216 Visualizações
JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe da Ação de Execução que lhe move o Ministério Público, vem, pela DEFENSORIA PÚBLICA, à presença de V. Exa., apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
Trata-se de processo em que o órgão ministerial ofereceu representação alegando o descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder, em fase de execução da sentença de fls. 51 – que julgou procedente o pedido e aplicou a multa no valor de 3 (três) salários mínimos em favor do FIA/CMDCA, sob a condição suspensiva de frequência do requerido a tratamento psicológico e à participação na Escola de Pais do juízo.
À fl. 56 consta relatório da Comissária de Justiça, relatando que o requerido compareceu às reuniões da Escola de Pais e depois veio a três entrevistas, contudo informa a dificuldade de comparecimento em razão do prejuízo trazido ao seu trabalho, bem como que a filha atingiu a maioridade e não residia mais em sua companhia, sendo, portanto, inviável o prosseguimento dos trabalhos.
Ocorreu que, o Ministério Público entendeu que não fora cumprida a decisão, tendo proposta a ação de execução (fls. 59/60). Às fls. 69/74 foi oferecida exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, que não houve descumprimento do decisum, a par de que em se tratando de título executivo sujeito ao implemento de condição, cabe ao credor fazer prova da realização desta.
Com efeito, à fl. 75-v, o exequente requereu manifestação do NEP sobre o alegado, a fim de informar como foi a frequência e o aproveitamento do requerido e se este foi pessoalmente intimado para a realização de acompanhamento psicológico. À fl. 76 foi despachado: “Atenda-se...”. No entanto, em promoção inoportuna às fls. 76-v, o exequente requereu o prosseguimento da execução, sem o atendimento do anteriormente solicitado, tendo sido despachado à fl. 78 a intimação do executado para pagamento da multa, sem apreciar a defesa de fls. 69/74 e fundamentar o ato de conteúdo decisório.
Destarte, ressaltando que é nula a execução instaurada antes de se verificar a ocorrência da condição consoante dispõe o art. 618, II, e que o ônus da prova incumbe ao credor, a teor do art. 572, ambos do CPC, requesta o executado, ora excipiente, a extinção da execução ante o incomprovado implemento da condição do título executivo.
Ademais, compareceu a filha do executado, JUREMA, a adolescente que ensejou a propositura da representação, para informar que seu pai está internado no hospital para realização de cirurgia, sem previsão de alta, (doc. anexo).
Salientou, ainda, que ambos retornaram ao convívio harmonioso, não se justificando a imposição da multa, eis que não mais subsistem os motivos que a ensejaram. Assim, ausente o interesse de agir, também por este motivo deve ser extinta a execução.
Subsidiariamente, convém observar que a constrição recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, matéria de ordem pública, devendo, portanto, ser desconstituída e levantada a penhora.
Estatui o art. 649, inciso V, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, não havendo exceção a essa regra, conforme se verifica no §2º do art. 649 do Codex.
A finalidade da aludida norma processual é a tutela dos meios de sobrevivência do Executado, fundamentando-se no Princípio Constitucional
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