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DIREITO PENAL I AULA 1

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Por:   •  8/9/2013  •  2.189 Palavras (9 Páginas)  •  669 Visualizações

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DIREITO PENAL I

PLANO DE AULA I – A CIÊNCIA PENAL

O que é Direito Penal? E para que serve? (Senso comum)

O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, e conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessários à sua correta e justa aplicação. Suas funções principais são: controle

social e proteção de bens jurídicos.

Em seu caráter de controle social ele possibilita a dominação estatal sobre a sociedade, e como contraponto, possibilita a limitação estatal pela sociedade.

O direito penal possui ainda sua Função político-normativas, ou seja, trata-se fazer o Direito, ao menos potencialmente, um instrumento útil para a qualificação da vida humana em sociedade.

Visão interdisciplinar do Direito Penal?

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O Direito Penal no Estado Democrático de Direito

Estado Democrático de direito é muito mais do que simplesmente Estado de Direito. Este último assegura a igualdade meramente formal entre os homens, e tem como características: a) a submissão de todos ao império da lei; b) a divisão formal do exercício das funções derivadas do poder, entre os órgãos executivos, legislativos e judiciários, como forma de evitar a concentração da força e combater o arbítrio; c) o estabelecimento formal de garantias individuais; d) o povo como origem formal de todo e qualquer poder; e) a igualdade de todos perante a lei, na medida em que estão submetidos às mesmas regras gerais, abstratas e impessoais; f) a igualdade meramente formal, sem atuação efetiva e interventiva do Poder Público, no sentido de impedir distorções sociais de ordem material.

Estado Formal de Direito – todos são iguais porque a lei é igual para todos e nada mais. No plano concreto e social não existe intervenção efetiva do Poder Público, pois este já fez a sua parte ao assegurar a todos as mesmas chances, do ponto de vista do aparato legal. Do resto, é cada um por si.

Estado Democrático de Direito – significa aquele que não apenas impõe a submissão de todos ao império da mesma lei, mas onde as leis possuam conteúdo e adequação social, descrevendo como infrações penais somente os fatos que realmente colocam em perigo bens jurídicos fundamentais para a sociedade.

Podemos afirmar que do Estado Democrático de Direito parte o Princípio da dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana, será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado.

A Norma Penal – no Estado Democrático de Direito não é somente aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário, sob pena de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, somente aqueles que realmente possuam lesividade social.

Investigação ontológica do tipo incriminador - crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade.

Mais importantes princípios penais derivados da dignidade humana são: legalidade, insignificância, alteridade, confiança, adequação social, intervenção mínimafragmentariedade, proporcionalidade, humanidade, necessidade e ofensividade.

a) insignificância ou bagatela – segundo tal princípio, o Direito Penal NÃO deve se preocupar com bagatelas, do mesmo modo que NÃO podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

b) Alteridade ou transcendentalidade – proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente e que, por esta razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. O fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro (altero). Ninguém pode ser punido por ter feito mal só a si mesmo.

c) Confiança – trata-se de requisito para existência do fato típico, não devendo ser relegado para o exame da culpabilidade. Fundamenta-se na premissa de que todos devem esperar por parte das outras pessoas que estas sejam responsáveis e ajam de acordo com as normas da sociedade, visando a evitar danos a terceiros. Por esta razão, consiste na realização da conduta, na confiança de que o outro atuará de um modo normal já esperado, baseando-se na justa expectativa de que o comportamento das outras pessoas se dará de acordo com o que normalmente acontece.

d) Adequação social – todo comportamento que, a despeito de ser considerado criminoso pela lei, NÃO afrontar o sentimento social de justiça (aquilo que a sociedade tem por justo) não pode ser considerado criminoso.

Para esta teoria, o Direito Penal somente tipifica condutas que tenham certa relevância social. O tipo penal pressupõe uma atividade seletiva de comportamento, escolhendo somente aqueles que sejam contrários e nocivos ao interesse público, para serem erigidos à categoria de infrações penais; por conseguinte, as condutas aceitas socialmente e consideradas normais NÃO podem sofrer este tipo de valoração negativa, sob pena de a lei incriminadora padecer de vício de inconstitucionalidade.

... Não se pode confundir o princípio em análise com o da insignificância. Na adequação social, a conduta deixa de ser punida por não mais ser considerada injusta pela sociedade; na insignificância, a conduta é considerada injusta, mas de escassa lesividade.

e) Intervenção Mínima – tem como ponto de partida a característica da fragmentariedade do Direito Penal. Este se apresenta por meio de pequenos flashs, que são pontos de luz na escuridão do universo. Trata-se de um gigantesco oceano de irrelevância, ponteado por ilhas de tipicidade, enquanto o crime é um náufrago à deriva, procurando uma porção de terra na qual se possa achegar.

Somente haverá Direito Penal naqueles raros episódios típicos em que a lei descreve um fato como crime; ao contrário, quando ela nada disser, NÃO haverá espaço para

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