DIREITO TRABALHO
Artigos Científicos: DIREITO TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lorenarv • 23/7/2014 • 348 Palavras (2 Páginas) • 323 Visualizações
Da Descaracterização da Função de Gerente
Antes de adentrar nas razões propulsoras da presente reclamatória, convêm, de início, evidenciar que, embora a denominação da função seja precedida do termo “gerente”, a reclamante nunca foi investida nos poderes inerentes. Não tinha poderes para admitir, demitir, nem representava a empresa e sua jornada de trabalho era controlada. Melhor explicando, não tinha poderes de gestão.
O título gerente anteposto no cargo ocupado pela reclamante era uma denominação apenas graciosa e ficta, jamais tendo recebido (conforme prova pelos contracheques anexos) nenhuma gratificação que pudesse caracterizar “gerência” nos moldes admitidos pelo art. 62, inciso II, da CLT.
Assim resta evidenciado que a reclamante era uma empregada comum que exercia suas funções em jornada superior a constitucionalmente fixada pelo art. 7°, inciso XIII.
Comungando do mesmo entendimento, abaixo contem alguns arrestos jurisprudenciais.
RECURSO DE REVISTA - GERENTE - DESCARACTERIZAÇÃO - HORAS EXTRAS - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Se o E. Regional, com base nos fatos e provas, concluiu inexistir a atribuição de poderes de mando e gestão ao reclamante, não há como em sede extraordinária pretender rever essa prova, com vistas à caracterização do cargo de gerente, previsto no art. 62 da CLT. A Justiça do Trabalho é competente para, incidentalmente, nas decisões que proferir, determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais. Recurso conhecido nesse ponto e provido. (TST - RR: 3926227819975095555 392622-78.1997.5.09.5555, Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 27/06/2001, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 10/08/2001.)
Horas extras devidas. Cargo de confiança. Horas extra. A denominação de gerente não caracteriza o exercício de cargo de confiança, se de fato o empregado não tem poderes para admitir ou demitir empregados. Devidas como horas extras as trabalhadas além da jornada normal. (TRT 2ª Reg. RO 029702061282 Ac. 6 T 02980313879 Rel Juiz Sérgio Prado de Mello. DJSP 26.06.98, p.162).
A reclamante não exerceu o cargo de gerente, haja vista que não tinha poderes de gestão e nem recebia gratificação de função, agindo a empresa de forma a suprimir as horas extras trabalhadas pela empregada. Portanto, faz jus a autora as horas prestadas além da normal.
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