DIREITO TRIBUTÁRIO II - EXERCÍCIOS
Exames: DIREITO TRIBUTÁRIO II - EXERCÍCIOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ayrtonbfilho • 24/10/2013 • 531 Palavras (3 Páginas) • 710 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO II
PERGUNTAS DOS EXERCÍCIOS - TEXTOS DAS AULAS 1 a 9:
1º BIMESTRE – 2013.2
AULA 03
1. É possível cobrar IR sobre importes recebidos a título de indenização? Explique.
RESPOSTA: As verbas indenizatórias não são consideradas renda, pois tem o condão de reparar um dano. Ex: Pagamento de férias não usufruídas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; adesão ao programa de incentivo a demissão voluntária; aviso prévio.
2. Qual o conceito de renda utilizado pela Constituição e pela legislação do IR?
RESPOSTA: Na CF a renda tem sentido econômico e deverá representar um ganho, ou uma riqueza nova, pois assim atende o princípio da capacidade contributiva. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, art. 153, III, CF/88.
3. É possível incluir outras verbas diferentes da renda na base de cálculo do IR? Por quê? Explique.
RESPOSTA: Sim. Pelo critério material, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda (art. 43, CTN).
4. Por que a limitação de compensação de prejuízo fere o conceito de renda?
RESPOSTA: Em se considerando que a compensação em tela possui a faceta de empréstimo compulsório disfarçado, bem como que foi instituída por meio de lei ordinária (Lei nº 8.981/95), é possível afirmar que, nesse aspecto, ofende o art. 148 da Constituição Federal, segundo o qual ”A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b”.
AULA 04
5. Os Municípios podem instituir o ITR? Explique. Podem modificar suas alíquotas? Explique.
RESPOSTA: a) A competência para instituir o imposto territorial rural é da União (Art.153, VI, CF), contudo o município pode fiscalizar e cobrar o ITR em seu território, desde que celebrado convênio e desde que isso não acarrete redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (de acordo com a Lei nº 11.250/2005). Dispõe o Art. 153 da CF/88. b) Não. Porque quem institui é a união (competência) e os municípios não tem competência para modificar as alíquotas pode cobrar e fiscalizar mas não modificar.
AULA 05
6. A alíquota zero caracteriza uma espécie de isenção. Esta afirmativa é correta? Explique.
RESPOSTA: Não. Segundo Ricardo Lobo Torres, “corresponde à inexistência de tributação por falta de um dos elementos quantitativos. Aproxima-se da isenção em seus efeitos, mas dela se afasta porque na isenção suspende-se a eficácia de todos os aspectos do fato gerador, enquanto na alíquota zero só há suspensão desse elemento do aspecto
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